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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Processo 0005732-38.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0004496-32.2011.8.26.0020) (processo principal 0004496-32.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - S.E.I.S. - Vistos. Considerando que os autos já ficaram suspensos por um ano (fls. 99), em observância ao disposto no art. 921, III, do CPC, indefiro a pretensão de nova suspensão com o mesmo fundamento. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão - Indeferimento - Ausência de localização de bens passíveis de constrição, que motivou a suspensão do processo anteriormente - Reiteração de pedido de suspensão com base no § 1º do artigo 921 do CPC - Impossibilidade - Hipótese em que uma vez decorrido o prazo de um ano de sobrestamento do feito deferido anteriormente, apenas será possível o arquivamento dos autos nos termos do § 2º, do artigo 921 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123774-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Determinado o retorno dos autos ao arquivo, com a advertência de que a prescrição não se suspenderá - Admissibilidade Art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do atual CPC Decorrido um ano da suspensão do feito por falta de bens, começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente se o exequente não efetivar diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora - Decisão de primeiro grau que está em consonância com o referido dispositivo, tendo em vista que o processo já esteve suspenso pelo prazo de um ano Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038071-76.2019.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Inércia da executada regularmente citada Ausência de bens passíveis de penhora Suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC Exequente que retoma a marcha processual antes de esgotado o período de um ano Infrutíferas buscas Remessa dos autos ao arquivo com fluência do prazo de prescrição intercorrente Medida adequada Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077386-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeça-se carta de andamento (se ação de conhecimento/execução) ou remetam-se os autos ao arquivo, sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença). Int. - ADV: FABIANA DE PAULA VEDOVATO (OAB 241099/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
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