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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005731-68.2025.4.05.8101 AUTOR: COSMA BERNARDINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Cosma Bernardino Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. A parte autora alega ter exercido atividade agrícola em regime de economia familiar. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de prova material robusta do labor rural e a existência de vínculos urbanos, pugnando pela improcedência do pedido. O feito foi instruído com a juntada de documentos e a realização de perícia social. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991, que exige o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao atingimento da idade necessária. A prova do exercício de atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal ou, como no caso, por estudo social que ateste a realidade fática da parte autora. Conforme consta no Laudo Social de id 127096467, a perícia realizada em 31 de outubro de 2025 concluiu pela inexistência de elementos que comprovem o exercício habitual, contínuo e efetivo de atividade agrícola pela requerente. A assistente social destacou que a autora possui histórico de vínculos empregatícios urbanos em hotel e mercantil, encerrados por volta de 2016, e que, desde 2018, não exerce qualquer atividade rural. Ademais, o referido laudo aponta que, durante a visita domiciliar, não foram encontrados instrumentos de trabalho, sementes ou vestígios de produção agrícola, tendo a própria autora declarado que não mantém vínculo com o campo há cinco anos. As informações colhidas junto a vizinhos confirmam que a autora é conhecida na localidade por ter trabalhado como empregada doméstica, e não como agricultora. Portanto, a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria de segurado especial, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista que não verificada má-fé da parte autora. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, na data da assinatura eletronica.
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