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0005730-94.2018.8.14.0066

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005730-94.2018.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: FELIPE SALES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Trata-se de Ação Penal em face de FELIPE SALES DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (ID 42966664). A denúncia foi recebida pela decisão proferida em 17 de janeiro de 2019 (ID 42966667). Ato contínuo, a marcha processual foi direcionada para a regular citação do acusado, etapa que se revelou significativamente conturbada. Conforme se verifica das certidões dos Oficiais de Justiça (ID 42966667, ID 69345386, ID 131598158 e ID 145784830), as tentativas de citação pessoal do réu resultaram infrutíferas. Os Oficiais de Justiça certificaram que o réu não foi encontrado nos endereços diligenciados e que o número telefônico informado não funcionava, obtendo-se a informação de que seu paradeiro atual era desconhecido, o que claramente impedia a efetivação do ato de comunicação processual. Instado a se manifestar sobre a situação de não localização do réu, o Ministério Público requereu, em manifestação (ID 155154082), a citação por edital do acusado, fundamentando o pedido na impossibilidade de citação pessoal e no esgotamento das diligências. Em 20 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 165504212) deferindo o pleito ministerial. Antes, contudo, determinou a consulta aos sistemas de informações (INFOPEN, SEEU e PJE), conforme atesta a Certidão (ID 178267154) de 01 de junho de 2026, a qual confirmou que o acusado não se encontrava custodiado e que não foram localizados endereços atualizados, ratificando a necessidade da citação ficta. O Edital de Citação foi então expedido e publicado em 01 de junho de 2026 (ID 178267166), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o acusado apresentasse resposta à acusação. A Certidão mais recente acostada aos autos, datada de 29 de junho de 2026 (ID 181371022), é conclusiva ao certificar que, transcorrido o prazo fixado no edital, o acusado não compareceu para responder à acusação nem constituiu advogado para fazê-lo. Manifestação do Ministério Público em ID 155154082 pela suspensão do processo e do prazo prescricional. É o relato. DECIDO. A não localização do acusado Felipe Sales dos Santos nos endereços declarados nos autos, corroborada pelas infrutíferas diligências do Oficial de Justiça e pelas consultas negativas aos sistemas, culminou na necessidade da citação por meio de Edital, modalidade de comunicação processual de natureza ficta. A inércia do acusado após a expiração do prazo editalício impõe a observância rigorosa do procedimento estabelecido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional deverão ser suspensos. Tal norma tem dupla finalidade: garantir o pleno exercício do direito à ampla defesa, evitando que o réu seja processado à revelia sem conhecimento da acusação, e concomitantemente preservar a pretensão punitiva estatal contra a consumação da prescrição, que adviria do tempo decorrido até que o réu seja efetivamente localizado. Conectada à suspensão do processo está a suspensão do curso do prazo prescricional, instituto que também é veiculado pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão da prescrição não se configura como uma mera faculdade judicial, mas sim como uma consequência jurídica necessária da suspensão da ação penal, buscando evitar que o Estado perca o seu jus puniendi em decorrência da fuga ou do paradeiro incerto do acusado, situação esta que obsta o regular desenvolvimento do processo. No caso concreto, o acusado responde pela prática do crime de Roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e Corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). O crime de Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo prevê pena privativa de liberdade cuja reprimenda máxima em abstrato supera 12 (doze) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva consuma-se em 20 (vinte) anos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal: 1. DETERMINO a suspensão do curso da presente Ação Penal em relação ao acusado FELIPE SALES DOS SANTOS (incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, e art. 244-B do ECA), até que seja localizado e compareça aos autos ou constitua Defensor para a apresentação de Resposta à Acusação. 2. DETERMINO a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva em relação ao acusado pelo prazo de 20 (vinte) anos, por se tratar do prazo relativo ao delito imputado. Intimem-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento das determinações e da suspensão. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinado digitalmente

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