Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0005730-79.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Generson Ribeiro e Silva - Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado em favor do sentenciado Generson Ribeiro e Silva, atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto. A defesa sustenta, em síntese, que o executado foi diagnosticado com carcinoma de células renais do tipo células claras, submetendo-se à nefrectomia radical direita, encontrando-se em acompanhamento médico especializado e necessitando de seguimento oncológico, com perspectiva de realização de quimioterapia. O pedido merece acolhimento. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o sentenciado se encontra em situação clínica grave. Consta do relatório médico subscrito pelo Dr. Flávio Augusto Leme que o reeducando apresenta histórico de hipertensão arterial sistêmica, anemia ferropriva e hematúria, tendo sido identificada a presença de tumor volumoso no rim direito. Em razão do quadro, foi submetido à nefrectomia radical direita, sendo confirmado pelo exame anatomopatológico o diagnóstico de carcinoma de células renais do tipo células claras, estadiamento pT2b. Embora o relatório informe recuperação satisfatória do procedimento cirúrgico, registra expressamente a necessidade de continuidade do tratamento com especialista em oncologia, com provável submissão a quimioterapia. A execução da pena deve observar, além de suas finalidades legais, a preservação da dignidade da pessoa humana e da integridade física do condenado, asseguradas pelos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 40 e 41 da Lei de Execução Penal. No caso concreto, a gravidade da enfermidade, a necessidade de acompanhamento médico contínuo e especializado e a perspectiva de tratamento oncológico revelam circunstância excepcional apta a justificar a mitigação temporária da forma de cumprimento da pena. A manutenção do sentenciado em ambiente prisional, nas atuais condições de saúde descritas pela documentação médica, pode dificultar o adequado acesso aos recursos terapêuticos indispensáveis à preservação de sua saúde e à própria eficácia do tratamento. Cumpre observar que a concessão da prisão domiciliar humanitária não representa afastamento da execução da pena, mas mera adequação de sua forma de cumprimento diante de situação extraordinária devidamente comprovada nos autos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da individualização da pena. Diante desse contexto, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária em favor do sentenciado Generson Ribeiro e Silva. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, devendo o sentenciado permanecer em sua residência e nela recolher-se integralmente, salvo para comparecimento a consultas, exames, tratamentos médicos, procedimentos hospitalares ou mediante prévia autorização judicial. Determino que a defesa apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório médico atualizado acerca da evolução do quadro clínico e da necessidade de manutenção da medida, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo da Execução. Comunique-se com urgência à unidade prisional e às autoridades competentes. Dados sentenciado: Generson Ribeiro e Silva, recolhido no(a) Centro de Ressocialização de Bragança Paulista. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO LONGO DE LIMA (OAB 191905/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.