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0005729-83.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005729-83.2023.8.16.0194 DECISÃO 1. Formulada a proposta de honorários periciais (mov. 123.1), a parte autora a impugnou (mov. 128.1), ao passo em que a ré deixou decorrer o prazo para impugnar (mov. 129). Intimado o Sr. Perito para se manifestar, o profissional concordou com a redução proposta pela autora e retificou a proposta de honorários periciais para R$ 3.000,00 (mov. 130.1). Após, a contraparte discordou do novo valor, alegando que em casos análogos tem efetuado o pagamento de honorários periciais no valor de R$2.500,00. Por fim, em caso de não aceite da proposta pelo Sr. Perito, postulou a nomeação de outro profissional pelo Juízo (mov. 137.1). Em contrapartida, a Autora manifestou concordância e requereu fosse o pagamento realizado em duas parcelas (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante a qualificação do profissional, que merece ser resguardada, a remuneração do perito deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, como também o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional. Com efeito, é difícil para o julgador estimar a fixação de verba honorária pericial, tanto porque inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para tal fim, quanto porque atinge área profissional técnica especializada. A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: "a) se ocorreu golpe mediante invasão do internet banking da ré; b) caso tenha ocorrido, se a instituição financeira ré possui responsabilidade; c) existência e extensão dos danos morais e materiais", bem como deferiu a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora (mov. 62.1). Após, via embargos de declaração, foi redistribuído o ônus da prova (mov. 74.1). Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora visa o reconhecimento de fraude nas operações financeiras realizadas em sua conta bancária, bem como a responsabilidade pelo estorno dos valores, negado pelo Banco Réu, a qual demanda análise por especialista em computação e segurança de dados. O Banco Réu discordou da proposta final dos honorários, alegando apenas que em casos análogos tem efetivado o pagamento dos honorários periciais em R$2.500,00 (mov. 137.1). Ocorre que não trouxe aos autos elementos objetivos capazes de infirmar a proposta formulada pelo profissional, sobretudo porque não restou demonstrada a alegada abusividade na proposta. Logo, a simples comparação com outros casos não infirma o valor proposto pelo profissional. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial do E.TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CAPITAL DE GIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE ONZE CONTRATOS E DIVERSOS ADITIVOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PARCELAMENTO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013658-07.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022 - grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELO PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E QUESTÃO PRECLUSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. SIMPLES MENÇÃO DE OUTRO VALOR. HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE TOCANTE, NÃO PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031111-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2019 - grifei). Portanto, considerando que o Sr. Perito apresentou proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado e de forma fundamentada, justificando os valores, inclusive apontando a quantidade de horas técnicas necessárias ao desfecho do laudo, atrelado à ausência de demonstração de abuso na proposta pela parte impugnante, impõe-se indeferir a impugnação. Até porque, oportunizada a impugnação à primeira proposta de honorários, o Banco se quedou inerte (mov. 129), o que se presume, que caso a parte autora não tivesse impugnado, já na primeira proposta já se presumiria a sua concordância. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e HOMOLOGO a proposta em R$ 3.000,00 para todos os efeitos. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a Autora para que efetue o depósito da primeira parcela da verba honorária, em 15 (quinze) dias, conforme o item 5 da decisão de mov. 82.1. 5. Após o pagamento, o laudo pericial deve ser produzido no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

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