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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005729-23.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ADRIENE FIGUEIREDO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA ESTADUAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NASCIMENTO DE FILHA COM TERCEIRO DURANTE O PERÍODO ALEGADO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. PROVA ORAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005729-23.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ADRIENE FIGUEIREDO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005729-23.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ADRIENE FIGUEIREDO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Adriene Figueiredo Bezerra contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Clidevan Araújo de Medeiros, ao fundamento de que não restou comprovada a manutenção da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, especialmente a sentença estadual que reconheceu a união estável, o nascimento do filho em comum, as declarações de locação, o cadastro da Secretaria Municipal de Saúde e os demais documentos apresentados. 2. Extrai-se da sentença: "Em sede de audiência de instrução, a parte autora comenta que quem faleceu foi seu ex-marido, que o filho ficou recebendo a pensão. Que teve outro filho depois de Mateus. Ela nasceu em 2008. Francisca Marcela. Filha do atual marido. Começou o relacionamento quando ainda estava com o falecido. Em 2007. O falecido morreu em 2011. Em 2011 estava vivendo com o falecido. Passou um tempo separada em 2007, teve um relacionamento e engravidou de Marcela. Quando engravidei, voltou pro falecido. É registrada no nome do pai mesmo, desde que nasceu. Voltou pro falecido e ele me aceitou grávida. Depois que tive marcela, que voltei pro falecido, ele assumiu a menina, só não registrou. Quando o falecido morreu foi que voltei a viver com o pai da minha filha. Morava com o falecido quando ele morreu, morava em São Bento. Ele morreu de acidente. De moto. O endereço que morava não lembra, em frente ao cemitério. Ele foi sepultado em São Bento. Em 2012 voltei a viver com meu atual marido. Ele morreu em setembro, ai em novembro de 2011 comecei a viver com meu atual marido. Ele tem 36 anos. Trabalha no atacadao de catolé, no queiroz. Eu cuido de uma menina que é autista. Tenho 3 filhos com ele, depois de marcela tive mais duas. Nascidas em 2013 e 2015. Quando ele faleceu, tava com ele. Em 2007 separei e tive um caso com Jose Marcelo. Ai engravidei e fiquei um tempo e voltei com Clidevan, não lembra a data, mas marcela já tava com 1 ano. Edileusa é irmã de Clidevan. Não morava junto, ela morava na casa vizinha. José Marcelo, ouvido como declarante, afirmou que tem 3 filhas com a autora. Começou relacionamento com ela no final de 2007. Ela engravidou. Eu era novo. Não queria. Registrei a filha. Conhecia o ex-marido dela de vista. Tinha contato às vezes. Não sabe como era o relacionamento dela com Clidevan. Para comprovar suas alegações, a demandante apresentou alguns documentos, a saber: Comprovante de residência - Catolé do Rocha (id 47384178) Sentença julgando procedente união estável com o falecido, entre 2001 e 2011 (id 47384184); Certidão de nascimento o filho Marcelo (id 47384185); Declaração de locação de imóvel - 2002/2003/2004 (id 47384637/47384639); Cadastro secretaria de saúde - 2004 (id 47384638); Certidão de óbito - Clidevan - 07/10/2011 (id 47384182); No caso em tela, a parte autora tenta comprovar união estável com o falecido, Clidevan Araujo de Medeiros, até seu falecimento, em setembro de 2011. Registre-se que a sentença que declarou a união estável, entre o de cujus e a autora, em 2022, nos autos do processo 0800647-17.2018.8.15.0881 (id 47384184), na Comarca de São Bento, post mortem, configura-se apenas como início de prova material, necessitando, na espécie, de outros meios de prova, a fim de que possam corroborar com as alegações contidas nos autos. Nesse ponto, a decisão em epígrafe levou em consideração, tão somente, provas declaratórias, como as declarações de aluguel, entre os anos de 2003 e 2007, e do filho do casal, Matheus Figueiredo. Na verdade, sobredita decisão sequer mencionou a existência de outros filhos da então demandante, com o Sr. José Marcelo, a partir do ano de 2007, antes do falecimento do pretenso instituidor. De fato, no caso em discussão, houve um relacionamento entre a parte autora e o falecido. No entanto, analisando os elementos contidos nos autos, depoimentos colhidos em audiência e documentação encartada, demonstra-se que tal relacionamento findou-se muito antes do óbito. Alega a parte autora que teve um filho com José Marcelo, em 2007, mas, ainda assim, continuou morando com o de cujus, Clidevan. Ressalte-se que a autora não foi a declarante do óbito, em setembro de 2011, asseverando não ter condições psicológicas para enfrentar a situação. No entanto, dois meses depois, já se encontrava morando com José Marcelo, pai de sua filha. Tais comentários não fazem sentido, diante da conjuntura apresentada. Ainda, o endereço mencionado na certidão de óbito, pela irmã do falecido, declarante, não confere com quaisquer outros onde já tenham morado juntos, o de cujus e a parte autora. Registre-se, também, que não há documentos recentes, de até dois anos antes do falecimento, que demonstrem a convivência do casal, tais como contas de luz, água, ou conta bancária em comum. A autora, por ocasião da primeira audiência, ainda explana que tinha idas e vindas, saía de casa, "passava um ano, às vezes menos, aí depois voltava. Na época, coisa de mulher nova". Carecem, outrossim, de verossimilhança, as alegações da postulante. Por fim, a autora não foi a declarante do falecimento, e é valioso comentar que, na certidão de óbito, a irmã do falecido afirma que este era solteiro, e sequer há menção a alguma união na época. Nesse ponto, os elementos constantes dos autos não demonstram que o falecido convivia com demandante na época de sua morte. As provas trazidas são frágeis e meramente declaratórias, não há qualquer documentação recente que ateste a união, como contas de luz e água, e a sentença que declarou a união estável post mortem não oferece provas robustas, mas tão somente declarações. Logo, ao contrário do alegado pela demandante, evidencia-se que, a partir do nascimento da filha do atual companheiro da demandante, em 2007, não havia mais união com o de cujus. Saliente-se, mais uma vez, que não há nos autos provas documentais que comprovem o convívio da autora com instituidor falecido no período anterior ao óbito. Portanto, na hipótese retratada nos autos, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão." 3. Sustenta a recorrente que a sentença estadual que reconheceu a união estável post mortem, aliada à certidão de nascimento do filho em comum, às declarações de locação, ao cadastro da Secretaria Municipal de Saúde e aos demais documentos constantes dos autos, seria suficiente para comprovar sua condição de companheira. 4. Não lhe assiste razão. 5. Embora a sentença proferida pela Justiça Estadual constitua relevante elemento probatório, ela não possui eficácia vinculante para o reconhecimento automático da condição de dependente previdenciária, cabendo ao Juízo Federal apreciar, de forma autônoma, a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a própria sentença recorrida consignou que a decisão estadual fundamentou-se predominantemente em provas declaratórias, sem considerar circunstâncias relevantes reveladas na presente demanda, especialmente o nascimento de filha da autora com terceiro ainda durante o período em que alegava conviver com o instituidor. 6. Com efeito, a própria recorrente declarou em audiência que iniciou relacionamento com José Marcelo em 2007, do qual resultou o nascimento de uma filha regularmente registrada em nome deste. Embora sustente que posteriormente retomou a convivência com o falecido, também afirmou que, poucos meses após o óbito, voltou a residir com José Marcelo, com quem teve outros filhos, circunstâncias que fragilizam a alegação de convivência contínua e duradoura até a data do falecimento. 7. Também não há documentação contemporânea ao óbito capaz de demonstrar a efetiva manutenção da união estável. 8. As declarações de locação e o cadastro da Secretaria Municipal de Saúde remontam aos anos de 2002 a 2004, revelando situação fática bastante anterior ao falecimento ocorrido em 2011. Da mesma forma, a certidão de nascimento do filho em comum comprova a existência pretérita do relacionamento, mas não evidencia sua continuidade até a data do óbito.. Soma-se a isso o fato de que a certidão de óbito registra endereço distinto daquele indicado pela recorrente como residência comum, inexistindo comprovantes de residência, contas de consumo, documentos bancários ou qualquer outro elemento material contemporâneo apto a demonstrar que o casal efetivamente convivia quando do falecimento do instituidor. 9. A prova oral igualmente não altera essa conclusão. 10. O declarante José Marcelo limitou-se a confirmar o relacionamento que manteve com a recorrente e o nascimento da filha em comum, afirmando não possuir conhecimento acerca da convivência entre ela e o falecido, inexistindo, portanto, testemunho idôneo capaz de corroborar a alegada união estável até o óbito. 11. Merece destaque, ainda, que a própria recorrente reconheceu a existência de sucessivas separações e reconciliações ao longo do relacionamento, afirmando que "passava um ano, às vezes menos, aí depois voltava", circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, reforça a fragilidade do conjunto probatório. Também corretamente ponderou o Juízo de origem que a recorrente não foi a declarante do óbito, tendo a irmã do falecido informado, na respectiva certidão, que ele era solteiro, inexistindo qualquer referência à manutenção de união estável por ocasião do falecimento. Embora esse elemento, isoladamente, não seja suficiente para afastar a união estável, constitui circunstância que deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas. 12. Assim, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, conclui-se que a recorrente não logrou comprovar, de forma suficiente, a manutenção da união estável com o instituidor até a data do óbito, permanecendo hígidos os fundamentos adotados na sentença. 13. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005729-23.2024.4.05.8202 RECORRENTE: ADRIENE FIGUEIREDO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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