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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 218819/AL (2026/0005728-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE ALAGOAS - SJ/AL SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL INTERESSADO:CÍCERO FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO:ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - AL012473 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - DF056450 DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Alagoas – SJ/AL, suscitante, e o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Maceió – AL, suscitado, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 49-51): Cuida-se de ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cicero Faustino dos Santos, em desfavor de Caixa Econômica Federal e outro, partes qualificadas nos autos. A competência da Justiça Comum Federal de primeira instância encontra-se discriminada no art. 109, da Carta Constitucional vigente, cabendo-lhe a apreciação de feitos em que o ente político central, suas autarquias e fundações de direito público, bem assim as Empresas Públicas Federais figurem na qualidade de parte ou interveniente, nos termos que seguem: [...] Outrossim, no caso em apreço, constata-se que, embora a demanda se fundamente na Lei n° 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, não se cuida de ação de repactuação de dívidas, mas, sim, de ação ordinária cujo pedido principal visa à limitação de descontos em folha de pagamento, circunstância que, à luz da jurisprudência pátria consolidada, impõe o deslocamento da competência à Justiça Federal, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide: […] Neste diapasão, considerando-se que, in casu, figura a CEF, empresa pública federal, no polo passivo da presente demanda, pelo que forçoso se faz o reconhecimento da incompetência deste Juízo para conhecer do presente litígio. Do exposto, com suporte no disposto no 109, inc. I, da Constituição Federal, declino a competência deste Juízo para conhecer do feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 75-76): Busca o autor, em sede liminar e como pedido principal, a limitação das cobranças da totalidade de suas dívidas ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com base nas regras de proteção aos consumidores superendividados, introduzidas pela Lei n.° 14.181/2021. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n.° 193.066 DF firmou o entendimento de que cabe ao Juízo Estadual ou Distrital processar e julgar demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de entidade federal. Nesse sentido, observe-se a Ementa a seguir transcrita: […] No presente caso, embora a Caixa figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com outras instituições financeiras (MEUCASHCARD e BANCO PAN, conforme detalhado na inicial e nos cálculos de fls. 6 e seguintes do processo originário), encontra-se afastada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, tendo em vista a natureza universal e concursal do procedimento obrigatório previsto para o tratamento do superendividamento da pessoa natural. Ademais, e com todas as vénias de estilo, não prospera o entendimento do douto colega da magistratura estadual de que o presente feito versa apenas sobre a limitação de descontos facultativos, pois a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico e necessário em que é possibilitada a repactuaçào de dívidas perante todos os credores. Deve ser observado, em uma primeira etapa, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, aí incluída a pretensão do valor máximo das parcelas mensais que podem ser arcadas pelo autor da ação, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme o que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuaçào das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, conforme o rito previsto no art. 104-B do CDC. E se assim é, e se o Superior Tribunal de Justiça entendeu expressamente que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuaçào de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109. inciso I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores", falece competência a este Juízo Federal para o processamento do presente feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 82-85 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo estadual. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra várias instituições financeiras, possui natureza concursal, sendo da Justiça estadual a competência para o seu processamento e julgamento, ainda que o polo passivo seja integrado por um ente federal, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: CC 217.705/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC 221.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/6/2026; CC 221.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC 217.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; CC 215.339/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; e CC 203.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada por servidor público em situação de superendividamento, pretendendo a repactuação de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, está configurada a natureza concursal da demanda, impondo-se à Justiça estadual o seu julgamento e processamento. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Maceió – AL, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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