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0005726-40.2012.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005726-40.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO MASCARENHAS SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - BA18693-A DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007303) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005726-40.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005726-40.2012.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação. A prescrição desses créditos possui disciplina específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 639/STJ estabeleceu que, para créditos rurais cujo contrato tenha sido celebrado sob o Código Civil de 1916, incide originalmente o prazo prescricional de vinte anos a partir do vencimento, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; para contratos já celebrados sob o novo Código, aplica-se o prazo quinquenal pertinente. Essa orientação impede tratar a cessão à União, isoladamente, como termo inicial universal de um novo prazo quinquenal. Há outra particularidade ainda mais importante: a execução não foi criada depois da cessão. Ela fora ajuizada pelo Banco do Brasil em 1995. Em 1996, as partes celebraram acordo no próprio contexto executivo e obtiveram a suspensão até o vencimento final de 31/10/2005. A cessão transfere a titularidade do crédito; não elimina o processo executivo já instaurado nem apaga os atos interruptivos anteriormente praticados. O reconhecimento, pelo Tema 255/STJ, de que o crédito cedido pode compor a Dívida Ativa e ser executado segundo a Lei 6.830/1980 não conduz à conclusão de que a União fosse obrigada a desconsiderar a execução pendente e iniciar processo inteiramente novo. Também não identifico a inércia qualificada que fundamentou a prescrição intercorrente. Encerrada a suspensão, a cessão foi informada em 1/11/2005 e a União ingressou formalmente no processo em 31/1/2006, requerendo sua remessa ao juízo federal competente. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 8/6/2006. O processo, contudo, permaneceu na Justiça Estadual até setembro de 2012. Não é possível transformar em desídia da credora o período durante o qual já existia requerimento judicial de remessa pendente de efetivação. O próprio material recursal registra que, depois de estabelecida a tramitação federal, a União requereu prosseguimento, penhora e atos de satisfação do crédito. A sentença, ao exigir simultaneamente inscrição e propositura de nova execução fiscal, terminou por ignorar a execução já ajuizada e o pedido de substituição/processamento formulado pela cessionária. Esse é o ponto que determina sua reforma. Não afirmo que todo período de paralisação judicial seja automaticamente irrelevante. A prescrição intercorrente pode ocorrer quando houver efetiva inércia do credor pelo prazo material aplicável. O que não se pode fazer é atribuir à Fazenda o intervalo posterior a requerimento útil que dependia de providência do próprio Judiciário. Afastada a prescrição, deve a execução prosseguir, com a adequada identificação da União como titular do crédito e observância do regime jurídico pertinente à dívida ativa não tributária. A condenação da União em honorários decorreu exclusivamente de sua condição de vencida na sentença extintiva. Reformado esse resultado, a verba deve ser afastada. Não há honorários recursais, uma vez que o recurso é provido, em conformidade com a ratio do Tema 1.059/STJ. Não fixo, neste momento, verba nova contra os executados. A execução continuará, e eventual disciplina honorária deverá considerar seu resultado final, bem como o regime do encargo legal, evitando dupla remuneração pelo mesmo fato processual. Dou provimento à apelação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005726-40.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO MASCARENHAS SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - BA18693-A DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007303) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005726-40.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005726-40.2012.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação. A prescrição desses créditos possui disciplina específica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema 639/STJ estabeleceu que, para créditos rurais cujo contrato tenha sido celebrado sob o Código Civil de 1916, incide originalmente o prazo prescricional de vinte anos a partir do vencimento, observada a norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; para contratos já celebrados sob o novo Código, aplica-se o prazo quinquenal pertinente. Essa orientação impede tratar a cessão à União, isoladamente, como termo inicial universal de um novo prazo quinquenal. Há outra particularidade ainda mais importante: a execução não foi criada depois da cessão. Ela fora ajuizada pelo Banco do Brasil em 1995. Em 1996, as partes celebraram acordo no próprio contexto executivo e obtiveram a suspensão até o vencimento final de 31/10/2005. A cessão transfere a titularidade do crédito; não elimina o processo executivo já instaurado nem apaga os atos interruptivos anteriormente praticados. O reconhecimento, pelo Tema 255/STJ, de que o crédito cedido pode compor a Dívida Ativa e ser executado segundo a Lei 6.830/1980 não conduz à conclusão de que a União fosse obrigada a desconsiderar a execução pendente e iniciar processo inteiramente novo. Também não identifico a inércia qualificada que fundamentou a prescrição intercorrente. Encerrada a suspensão, a cessão foi informada em 1/11/2005 e a União ingressou formalmente no processo em 31/1/2006, requerendo sua remessa ao juízo federal competente. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 8/6/2006. O processo, contudo, permaneceu na Justiça Estadual até setembro de 2012. Não é possível transformar em desídia da credora o período durante o qual já existia requerimento judicial de remessa pendente de efetivação. O próprio material recursal registra que, depois de estabelecida a tramitação federal, a União requereu prosseguimento, penhora e atos de satisfação do crédito. A sentença, ao exigir simultaneamente inscrição e propositura de nova execução fiscal, terminou por ignorar a execução já ajuizada e o pedido de substituição/processamento formulado pela cessionária. Esse é o ponto que determina sua reforma. Não afirmo que todo período de paralisação judicial seja automaticamente irrelevante. A prescrição intercorrente pode ocorrer quando houver efetiva inércia do credor pelo prazo material aplicável. O que não se pode fazer é atribuir à Fazenda o intervalo posterior a requerimento útil que dependia de providência do próprio Judiciário. Afastada a prescrição, deve a execução prosseguir, com a adequada identificação da União como titular do crédito e observância do regime jurídico pertinente à dívida ativa não tributária. A condenação da União em honorários decorreu exclusivamente de sua condição de vencida na sentença extintiva. Reformado esse resultado, a verba deve ser afastada. Não há honorários recursais, uma vez que o recurso é provido, em conformidade com a ratio do Tema 1.059/STJ. Não fixo, neste momento, verba nova contra os executados. A execução continuará, e eventual disciplina honorária deverá considerar seu resultado final, bem como o regime do encargo legal, evitando dupla remuneração pelo mesmo fato processual. Dou provimento à apelação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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