Processo no TJBA

Processo 0005726-05.2012.8.05.0103

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DESPEJO n. 0005726-05.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR

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: Joao Pimenta da Barrosa Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) REU: FERNANDO OLIVEIRA DO ROSARIO NETO Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) SENTENÇA JOÃO PIMENTA DA BARROSA e FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos (ID 518154177), alegando a existência de omissão e contradição. O autor, JOÃO PIMENTA DA BARROSA, em suas razões (ID 560437914), sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao condicionamento da desocupação voluntária do imóvel ao trânsito em julgado, aduzindo que a apelação em ações locatícias é dotada de efeito somente devolutivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991), autorizando o cumprimento provisório, bem como que a rescisão contratual e o despejo fundados na falta de pagamento (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991) ensejam a dispensa de caução para a execução provisória, ex vi do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/1991. Por sua vez, o réu, FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO, interpôs embargos de declaração (ID 561485619), aduzindo omissão e contradição na sentença em razão da não apreciação da existência da ação de usucapião nº 8005811-29.2024.8.05.0103 e de suposta prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), além de sustentar que o julgamento do feito e o indeferimento de provas apoiaram-se em decisão proferida na ação anulatória conexa nº 8000711-64.2022.8.05.0103 ainda não transitada em julgado. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas: o réu pugnou pela rejeição dos embargos do autor (ID 561485612) e o autor requereu a rejeição dos embargos opostos pelo réu (ID 563403483). A tempestividade dos recursos foi certificada pela Secretaria (ID 561508307). Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material existente na decisão. De fato, em regra geral, a legislação locatícia prevê que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em demandas de locação c/c despejo possuem efeito somente devolutivo, conforme preconiza o art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991. Tal diretriz processual visa a conferir celeridade à tutela possessória conferida ao locador. Não obstante essa previsão geral, tem-se que o condicionamento da eficácia executiva do comando desalijatório ao trânsito em julgado da sentença (ID 518154177) decorreu da estrita necessidade de prudência e do regular exercício do poder geral de cautela, não configurando omissão nem contradição passível de integração infringente. A determinação de que a desocupação voluntária e a expedição de mandado de despejo fossem postergadas para momento posterior à imutabilidade do julgado decorreu, precisamente, da singular e notória complexidade do caso concreto. A relação jurídica retratada nos autos desdobra-se em múltiplos liames contratuais e societários que perduram há décadas (infelizmente em parte atribuída a morosidade do próprio Poder Judiciário), envolvendo postos de combustíveis, estabelecimentos comerciais anexos e sucessivos contratos de locação e sublocação desde a década de noventa. Ao longo de mais de quatorze anos de trâmite, instaurou-se intensa controvérsia sobre a higidez da transmissão do domínio imobiliário da matrícula nº 7.136 da Comarca de Ilhéus (ID 323700978, ID 323700851 e ID 508031409), tramitando paralelamente a Ação Anulatória nº 8000711-64.2022.8.05.0103, a Ação de Consignação em Pagamento nº 0005140-02.2011.8.05.0103, incidente de falsidade documental nº 0300571-11.2013.8.05.0103, entre outras. Nesse panorama de extrema confluência litigiosa e considerando o tempo prolongado de posse exercido pelos réus e ocupantes do imóvel comercial, bem como a possibilidade de recursos, a imediata desocupação forçada traria potencial risco de consolidação de situação fática irreversível e prejuízos materiais irreparáveis antes do definitivo acertamento do direito substantivo. A cautela jurisdicional adotada na sentença visou a resguardar a segurança jurídica e evitar a eclosão de tumultos processuais irreversíveis. Como se não bastasse a higidez da fundamentação lançada originariamente na sentença, sobreveio aos autos elemento superveniente que impõe, com efeito cogente e absoluto, a manutenção do sobrestamento da ordem de despejo. Com efeito, nos autos da conexa Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0504253-19.2015.8.05.0103, julgada em conjunto na mesma oportunidade, a colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática de sua Relatoria, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo réu FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO, com base no art. 1.012, § 4º, e art. 995, parágrafo único, do CPC. No mesmo sentido da sentença ora embargada, o aresto proferido pela instância revisora determinou categoricamente o sobrestamento da sentença conjunta de primeiro grau, vedando de forma expressa a expedição ou cumprimento de mandado de desocupação forçada e atos executivos dela decorrentes enquanto pendente o pronunciamento definitivo colegiado (vide decisão em anexo). Desse modo, impõe-se a rigorosa subordinação à determinação superior do TJBA, a qual obsta qualquer cumprimento imediato ou provisório do decreto de despejo deste mesmo imóvel, tornando totalmente incabível a pretensão do embargante voltada a conferir executoriedade provisória à decisão de piso ou a fixar caução para imissão imediata na posse. De igual modo, os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 561485619) não merecem prosperar. A alegação de omissão quanto à tramitação da Ação de Usucapião nº 8005811-29.2024.8.05.0103 não se sustenta. A presente lide versa sobre relação locatícia de natureza pessoal e obrigacional, de modo que a discussão possessória derivada de contrato de locação não gera prejudicialidade externa necessária apta a paralisar o julgamento de mérito do despejo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ademais, o réu sequer figura no polo ativo da referida ação de usucapião, ajuizada por terceiros, evidenciando o caráter meramente infringente da insurgência. Vale destacar que, nesta data, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na referida ação de usucapião, o que reforça a inexistência de prejudicialidade externa e impossibilidade de suspensão do presente feito. Outrossim, a alegação de omissão referente à pendência de julgamento definitivo na Ação Anulatória nº 8000711-64.2022.8.05.0103 tampouco autoriza acolhimento. A sentença embargada expressamente considerou os desdobramentos processuais correlatos e os fundamentos contratuais autônomos da relação locatícia. Eventual insurgência quanto ao acerto dessa fundamentação ou aos efeitos atribuídos àquela demanda constitui matéria própria de recurso de apelação, via na qual inclusive foi deferido efeito suspensivo pela instância revisora, não se prestando os embargos declaratórios a tal reexame. Por todo o quadro delimitado, inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado em relação a ambos os recursos, impondo-se a integral rejeição dos embargos de declaração opostos por autor e réu. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PIMENTA DA BARROSA (ID 560437914) e por FERNANDO OLIVEIRA DO ROSÁRIO NETO (ID 561485619), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo hígida a r. sentença de ID 518154177 em todos os seus termos. Em estrita obediência à decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 0504253-19.2015.8.05.0103, cumpra a Secretaria o imediato sobrestamento de quaisquer atos de cumprimento da sentença e mantenha o estado fático do imóvel até o julgamento definitivo pela instância ad quem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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