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TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0005725-70.2015.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] IMPETRANTE: ROSINA DE SOUSA ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de retificação do Ofício Requisitório formulado por ROSINA DE SOUSA ARAÚJO, objetivando que seja consignada, no requisitório a ser encaminhado à Coordenadoria de Precatórios, sua condição de beneficiária da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta a requerente que, embora tenha sido regularmente intimada acerca da elaboração do ofício requisitório, verificou que o formulário eletrônico foi confeccionado sem o registro da superpreferência, apesar de já constarem dos autos documentos comprobatórios de sua idade e de sua condição de portadora de doença grave. Requer, por isso, a retificação do requisitório antes de seu encaminhamento para processamento. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que a fase de cumprimento de sentença encontra-se encerrada quanto à definição do crédito exequendo. Conforme acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, foi acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, homologando-se o valor da execução em R$ 3.845.006,84, prosseguindo-se para a expedição do respectivo precatório. Constata-se, ainda, que o formulário eletrônico do Sistema SAPRe registra tratar-se de crédito de natureza alimentar, porém não contém anotação acerca do deferimento da superpreferência, tampouco registra a condição de portadora de doença grave da beneficiária. Todavia, dos documentos constantes dos autos verifica-se que a requerente nasceu em 16/11/1952, circunstância que evidencia idade superior ao limite etário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Além disso, a documentação médica juntada ao cumprimento de sentença demonstra que a credora é portadora de adenocarcinoma bem diferenciado, ulcerado, do reto, conforme laudo anatomopatológico emitido em 30/07/2025. No mesmo sentido, o relatório médico subscrito por especialista em oncologia informa expressamente que a paciente é portadora de câncer de cólon baixo (Id. 29952021 e Id. 29952023), encontrando-se em tratamento, com indicação de cirurgia radical, seguida de quimioterapia e radioterapia. Diante desse conjunto probatório, tem-se por demonstrado que a exequente preenche os requisitos previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por ser titular de crédito de natureza alimentar e ostentar condição de pessoa idosa, circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento da superpreferência, havendo, ainda, comprovação de doença grave, fundamento autônomo igualmente apto à concessão do benefício. Nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, a superpreferência observará o limite constitucional aplicável, permanecendo eventual saldo do crédito submetido à ordem cronológica ordinária de pagamento. O pedido formulado não implica modificação do título executivo, do valor homologado ou da extensão da obrigação imposta ao ente devedor, restringindo-se à adequação formal do ofício requisitório para que reflita corretamente a situação jurídica da credora, assegurando a observância da ordem constitucional de pagamento. Nessas circunstâncias, a retificação do requisitório constitui providência necessária para assegurar a efetividade da garantia constitucional conferida aos credores em situação de maior vulnerabilidade, evitando que a requisição seja encaminhada em desacordo com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a retificação do Ofício Requisitório. Determino à Coordenadoria que proceda à retificação do formulário eletrônico SAPRe, fazendo constar expressamente a condição de beneficiária superpreferencial da exequente, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, observado o limite constitucional da parcela sujeita à superpreferência, bem como promova a vinculação ao requisitório dos documentos comprobatórios da idade e da doença grave já constantes dos autos, observadas as exigências do sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
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