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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005725-67.2026.8.16.0056 Processo: 0005725-67.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.999,18 Autor(s): VANESSA SERRATO FRANCHELLO Réu(s): BANCO SENFF S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido Subsidiário de Conversão, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Serrato Franchello em face de Banco Senff S/A. Alega a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional com parcelas fixas e prazo determinado, contudo foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais no contracheque quitam apenas o valor mínimo da fatura, perpetuando o saldo devedor. Pugnou pela anulação do contrato com restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela conversão da avença para a modalidade de mútuo consignado comum. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade formal e material do negócio jurídico entabulado, formalizado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, selfie e geolocalização, além de expressa previsão contratual da contratação de cartão de crédito consignado e saque disponibilizado em conta. Refutou a existência de vício de consentimento, impugnou os pleitos de repetição e danos morais, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos e pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado neste ponto. 2. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na condição de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se ao caso a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à falha no dever de informação acerca da real modalidade pactuada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento integral dos deveres de informação e transparência prévios e a legalidade das cobranças efetuadas. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento (erro substancial) ou induzimento a erro da parte autora na celebração do negócio jurídico (crença em empréstimo consignado tradicional em vez de cartão de crédito consignado com RMC); b) A adequada, clara e prévia prestação de informações pelo réu sobre as condições da contratação, forma de amortização e incidência de encargos rotativos; c) A efetiva disponibilização do valor do crédito/saque em proveito da autora e eventual utilização do cartão de crédito físico para aquisição de bens/serviços; d) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos descontos em folha de pagamento e a extensão do prejuízo material alegado; e) A ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões de direito relevantes: a) Incidência das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ; b) Validade do contrato eletrônico formalizado por biometria facial e atendimento aos requisitos do dever de informação (arts. 6º, III, 31, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC); c) Cabimento da declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento ou, subsidiariamente, da revisão/conversão da avença para a modalidade de mútuo consignado convencional (com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN); d) Cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência vinculante do STJ - EAREsp 676.608/RJ); e) Configuração e quantificação do dano moral pleiteado; f) Preenchimento dos requisitos legais para caracterização de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). 5. DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E PRECLUSÃO Fica declarada, nesta fase de saneamento, a estabilização da lide. Consideram-se, portanto, definitivamente delimitados os pedidos, as causas de pedir e os fundamentos jurídicos conforme apresentados pelas partes na fase postulatória. Eventuais inovações ou a juntada de documentos preexistentes serão indeferidas, por força da preclusão, ressalvadas as hipóteses de fato superveniente (art. 493, CPC). 6. DA FASE INSTRUTÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Com base nos pontos controvertidos fixados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma objetiva e justificada, nos seguintes termos: a) Primeiramente, digam se compreendem que a causa comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), por não haver necessidade de produção de outras provas, apresentando, se for o caso, suas razões de direito para o julgamento da lide no estado em que se encontra. b) Caso entendam necessária a dilação probatória, deverão especificar, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um ponto controvertido específico, sob pena de preclusão. I. Prova Documental: Apontar o documento e sua finalidade, cientes de que, em regra, a fase postulatória é o momento oportuno para a juntada de documentos preexistentes. II. Requisição de Ofícios: Caso requeiram a expedição de ofícios, deverão indicar objetivamente quais informações ou documentos se pretende obter, justificar a pertinência da diligência e fornecer a qualificação e o endereço completo do destinatário, abstendo-se de requerimentos genéricos. III. Prova Pericial: Indicar a finalidade da perícia e a área de conhecimento do especialista. IV. Prova Oral: Indicar a finalidade do depoimento pessoal e/ou da oitiva de testemunhas, esclarecendo, desde já e de forma justificada, se pretendem a sua produção em audiência presencial ou por videoconferência. c) Ficam as partes cientes de que o silêncio ou a formulação de pedidos genéricos (ex: "protesta por todos os meios de prova") será interpretado como renúncia à produção de novas provas. d) Manifestem-se, por fim, sobre o interesse na designação de nova audiência de conciliação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para determinação acerca da produção das provas. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do item 6 da fundamentação, devendo, em especial: a) Dizer se concordam com / requerem o julgamento antecipado do mérito; b) Caso contrário, especificar de forma justificada as provas que pretendem produzir, vinculando-as aos pontos controvertidos fixados; c) Ao requererem prova oral, justificar a modalidade pretendida (presencial ou por videoconferência); d) Manifestar interesse em nova audiência de conciliação. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a decisão de admissão de provas. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, 24 de agosto de 2026. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito