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TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005725-30.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: AMERICAN WASE REPRESENTACOES & CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO HENRIQUE GIRAO - CE27795 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa, para inscrição em dívida ativa da União, dos débitos da parte impetrante , que se encontram sob jurisdição da Receita Federal do Brasil e que já tenham atendido aos critérios da Portaria MF nº 447/2018. O juízo monocrático fundamentou a decisão na Portaria ME nº 447/2018, que estabelece prazo de 90 dias para envio de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vieram os autos em reexame necessário. É o relatório. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. A questão versada nos autos encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade de observância, pela Receita Federal, do prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018, para encaminhamento de débitos à PGFN, sob pena de prejudicar o exercício do direito do contribuinte à regularização fiscal e à transação tributária. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma que "a mora administrativa da Receita Federal em remeter débitos à PGFN não pode inviabilizar a adesão do contribuinte às modalidades de transação tributária previstas em edital específico" (PROCESSO: 08186664720244058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025). Conforme o Relatório de Situação Fiscal anexado (Id. 12117100), a impetrante possui uma série de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), com datas de vencimento que remontam a 2024 e 2025, período que, em muitos casos, em relação à data da impetração (janeiro de 2026), ultrapassa consideravelmente o limite de 90 (noventa) dias. Sendo assim, nota-se que a impetrante comprovou a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias que, por inércia da Receita Federal, não foram encaminhados à PGFN, o que inviabilizava sua inclusão nas modalidades de transação tributária previstas nas normas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse contexto, a sentença deve ser confirmada na esteira, inclusive, de precedentes desta 5ª Turma: Apelação Cível n° 08176232820224058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; Apelação Cível n° 08023579220224058302, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 03/04/2023; e REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n° 0809242-83.2021.4.05.8100, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 15/03/2023. Em síntese, a sentença está em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando qualquer vício que autorize sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora
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