Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005724-87.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENON PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO EDEZIO MOREIRA - DF14193 e BENON PEIXOTO DA SILVA - DF09103 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BENON PEIXOTO DA SILVA SERGIO EDEZIO MOREIRA - (OAB: DF14193) BENON PEIXOTO DA SILVA - (OAB: DF09103) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243993451 Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005724-87.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENON PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: SERGIO EDEZIO MOREIRA, BENON PEIXOTO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cópia dos embargos à execução constante no ID 2243992638. 1. Preliminarmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos constantes no ID 2243992638 (Pág. 1 a 7), em conformidade com a decisão proferida em instância superior, nos seguintes termos: “Determinar a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.” 2. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, não havendo impugnação, em razão do trânsito em julgado da sentença/decisão proferida nos embargos à execução, ocorrido em 17/10/2025, expeça(m)-se o(s) Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF c/c os arts. 3º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001 e da Resolução CJF nº 822/2023. 4. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. 5. Posteriormente, dê-se o tratamento adequado ao feito, até a juntada do(s) Ofício(s) COREJ informando sobre a disponibilização do crédito. 6. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando que o prazo para levantamento é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da conta, conforme disposto do art. 60-C do referido normativo. 7. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF KFCS OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005724-87.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENON PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO EDEZIO MOREIRA - DF14193 e BENON PEIXOTO DA SILVA - DF09103 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BENON PEIXOTO DA SILVA SERGIO EDEZIO MOREIRA - (OAB: DF14193) BENON PEIXOTO DA SILVA - (OAB: DF09103) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243993451 Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005724-87.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENON PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: SERGIO EDEZIO MOREIRA, BENON PEIXOTO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cópia dos embargos à execução constante no ID 2243992638. 1. Preliminarmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos constantes no ID 2243992638 (Pág. 1 a 7), em conformidade com a decisão proferida em instância superior, nos seguintes termos: “Determinar a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.” 2. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, não havendo impugnação, em razão do trânsito em julgado da sentença/decisão proferida nos embargos à execução, ocorrido em 17/10/2025, expeça(m)-se o(s) Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF c/c os arts. 3º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001 e da Resolução CJF nº 822/2023. 4. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. 5. Posteriormente, dê-se o tratamento adequado ao feito, até a juntada do(s) Ofício(s) COREJ informando sobre a disponibilização do crédito. 6. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando que o prazo para levantamento é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da conta, conforme disposto do art. 60-C do referido normativo. 7. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF KFCS OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF