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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005724-40.2022.8.16.0083 Processo: 0005724-40.2022.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.759,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Executado(s): JOCEMAR FERNANDES LEONARDO JOCEMAR FERNANDES LEONARDO 09052477957 PEDRO NATAN FERNANDES CAETANO PEDRO NATAN FERNANDES CAETANO 08359114978 SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. O feito tramitou regularmente até que sobreveio aos autos a petição de comunicação de acordo (ev. 450.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Previamente a outras deliberações, verifico que o feito teve regular prosseguimento sem que, até o momento, tenha sido apreciado o pleito de mov. 450.1. Assim, passo à sua análise. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, III, do CPC. À Serventia para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado. Custas e honorários conforme acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. 3. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para pagamento, nos termos do acordo. 3.1. Persistindo a ausência de pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 27 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
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