Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005722-09.2019.8.24.0033/SC
EXECUTADO: SULIVAN MAMEDIO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)
EXECUTADO: JULIO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486)
ADVOGADO(A): RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Executado SULIVAN MAMEDIO FERREIRA, no qual pretende a remissão integral do saldo devedor, atualmente apurado pela Contadoria Judicial em R$ 49.356,25, sob o fundamento de dificuldades financeiras, familiares e de saúde. 296.1
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o crédito decorre de condenação por ato de improbidade administrativa e que o Executado já havia celebrado acordo para pagamento do débito em 84 parcelas mensais, das quais apenas três foram adimplidas. 300.1
Vieram conclusos os autos.
É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo:
O pedido não comporta acolhimento.
A remissão constitui negócio jurídico por meio do qual o credor, voluntariamente, libera o devedor da obrigação, nos termos do art. 385 do Código Civil. Sua concessão, portanto, depende de manifestação expressa do titular do crédito, não podendo ser imposta judicialmente contra a sua vontade.
No caso, o Ministério Público, na condição de Exequente, manifestou expressa oposição à remissão pretendida. Ademais, o crédito executado decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, abrangendo ressarcimento ao erário e multa civil, circunstância que reforça a necessidade de preservação do patrimônio público e impede a extinção da obrigação com fundamento exclusivo na situação econômica do Executado.
Embora sejam relevantes e mereçam consideração as dificuldades pessoais, familiares e de saúde relatadas, tais circunstâncias, por si sós, não extinguem a obrigação reconhecida judicialmente nem autorizam a remissão integral do débito.
Também se observa que o Executado já foi beneficiado por composição celebrada em agosto de 2024, por meio da qual assumiu o pagamento do débito em 84 parcelas mensais de R$ 499,12. Contudo, foram realizados somente três pagamentos, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, sobrevindo o inadimplemento das parcelas subsequentes.
Não obstante, em atenção à boa-fé processual e com a finalidade de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação antes da adoção de novas medidas executivas, mostra-se adequado conceder ao Executado prazo para pagamento do saldo devedor.
Neste contexto:
I - INDEFIRO o pedido de remissão integral formulado pelo Executado no evento 296.1.
II - INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, devidamente atualizada, mediante comprovação nos autos.
III - Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos.
Intimem-se. Cumpra-se.