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0005722-09.2019.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005722-09.2019.8.24.0033/SC EXECUTADO: SULIVAN MAMEDIO FERREIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) EXECUTADO: JULIO DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO ADRIANO DOS SANTOS (OAB SC063486) ADVOGADO(A): RAFAEL DORVAL DA COSTA (OAB SC027338) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Executado SULIVAN MAMEDIO FERREIRA, no qual pretende a remissão integral do saldo devedor, atualmente apurado pela Contadoria Judicial em R$ 49.356,25, sob o fundamento de dificuldades financeiras, familiares e de saúde. 296.1 O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o crédito decorre de condenação por ato de improbidade administrativa e que o Executado já havia celebrado acordo para pagamento do débito em 84 parcelas mensais, das quais apenas três foram adimplidas. 300.1 Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: O pedido não comporta acolhimento. A remissão constitui negócio jurídico por meio do qual o credor, voluntariamente, libera o devedor da obrigação, nos termos do art. 385 do Código Civil. Sua concessão, portanto, depende de manifestação expressa do titular do crédito, não podendo ser imposta judicialmente contra a sua vontade. No caso, o Ministério Público, na condição de Exequente, manifestou expressa oposição à remissão pretendida. Ademais, o crédito executado decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, abrangendo ressarcimento ao erário e multa civil, circunstância que reforça a necessidade de preservação do patrimônio público e impede a extinção da obrigação com fundamento exclusivo na situação econômica do Executado. Embora sejam relevantes e mereçam consideração as dificuldades pessoais, familiares e de saúde relatadas, tais circunstâncias, por si sós, não extinguem a obrigação reconhecida judicialmente nem autorizam a remissão integral do débito. Também se observa que o Executado já foi beneficiado por composição celebrada em agosto de 2024, por meio da qual assumiu o pagamento do débito em 84 parcelas mensais de R$ 499,12. Contudo, foram realizados somente três pagamentos, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, sobrevindo o inadimplemento das parcelas subsequentes. Não obstante, em atenção à boa-fé processual e com a finalidade de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação antes da adoção de novas medidas executivas, mostra-se adequado conceder ao Executado prazo para pagamento do saldo devedor. Neste contexto: I - INDEFIRO o pedido de remissão integral formulado pelo Executado no evento 296.1. II - INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, devidamente atualizada, mediante comprovação nos autos. III - Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.

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