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0005720-55.2024.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 0005720-55.2024.8.26.0438 (processo principal 1009663-68.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Joaquina Maria de Jesus - Vistos. 1. DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SNIPER Indefiro o pedido formulado pelo exequente às fls. 138-139 para realização de pesquisa de patrimônio e vínculos por meio do sistema SNIPER. Verifica-se dos autos que a pesquisa postulada já foi deferida e devidamente realizada pela serventia judicial, cujo resultado negativo foi encartado às fls. 126-128, demonstrando a inexistência de bens, participações societárias ou vínculos patrimoniais passíveis de constrição. A reiteração de consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) pressupõe o transcurso de lapso temporal razoável ou a comprovação de modificação na situação patrimonial do devedor, sob pena de sobrecarregar injustificadamente o aparato judicial com a prática de atos inócuos. Na hipótese vertente, o credor limitou-se a reiterar petitório padronizado, sem apontar qualquer indício superveniente de que a executada tenha adquirido novos bens ou alterado sua condição econômico-financeira desde a realização da consulta anterior, restando preclusa e injustificada a reiteração da providência. 2. DO LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD Consta dos autos a constrição de ativos financeiros via Sisbajud no importe de R$ 32,18 (fls. 110-113), transferido para a conta judicial vinculada nº 4000118737047 mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 114-115). A executada foi regularmente intimada acerca da indisponibilidade e conversão em penhora (fls. 116-117 e 121), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer oposição ou impugnação, conforme certidão de fl. 135. Operada a preclusão, defiro o levantamento da referida quantia em favor da instituição financeira exequente, destinada à amortização parcial do débito. Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o formulário MLE (Módulo de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, indicando os dados bancários e o tipo de levantamento pretendido. Com a juntada do formulário, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO Esgotadas as medidas expropriatórias e investigativas disponíveis no juízo sem a localização de outros bens penhoráveis (conforme resultado negativo do Renajud à fl. 101, ausência de declarações no Infojud às fls. 102-104, negativa do Sniper às fls. 126-128 e cumprimento da anotação no Serasajud às fls. 133-134), revela-se inviável o prosseguimento imediato dos atos executivos. Dessa forma, cumprida a providência do item 2, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de 1 (um) ano de suspensão, fica sobrestado o curso do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 1º do art. 921 do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até que o exequente noticie a efetiva existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Advirto as partes de que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, terá início imediato e automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)

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