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0005720-50.2025.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005720-50.2025.8.16.0098 Processo: 0005720-50.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.682,06 Autor(s): DAVI DE PAULA BARBOSA Réu(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e reparação de danos morais, formulada por DAVI DE PAULA BARBOSA, devidamente qualificada, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, igualmente qualificada. Alega a Autora, em síntese, que possui débito inscrito pela Requerida na plataforma “Quero quitar”, no entanto, que referida dívida não poderia gerar tal apontamento, uma vez que já prescrita. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.15. Emenda à inicial em seq. 9.1. A decisão de evento 12.1 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita a Autora e determinou a citação da Ré. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em seq. 15.1 rebatendo o mérito e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos em seqs. 15.2/15.10. Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação à contestação (seq. 19.1). Decisão saneadora em seq. 23.1. Não havendo requerimento de provas, a decisão de mov. 30.1 encerrou a fase de instrução probatória. Contados (mov. 33.1), vieram-me conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa do não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Dito isto, destacamos que a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Assim, mesmo prescrita, a obrigação existe. Ainda que prescrita a dívida, persiste a obrigação moral do devedor. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃOQUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe 13/11/17) (grifo nosso) De se ver, portanto, que a prescrição da dívida não a extingue, de forma que é inviável o reconhecimento de inexistência da dívida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe 13/11/17). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.587.949/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe 29/9/20) (grifo nosso) Diante do exposto, não há como se admitir a pretensão autoral de declaração da inexistência da dívida, ante a sua prescrição; mormente porque a dívida continuará existindo. Ainda, no mesmo sentido do que se expôs acima, não há qualquer ilegalidade na cobrança extrajudicial da dívida, uma vez que a prescrição enseja a extinção do direito de ingressar com a cobrança judicial da dívida, mas não extingue a dívida e nem mesmo a possibilidade de cobrança extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME – PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA – INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA AUTORA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00148007920208160044 Apucarana 0014800-79.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. OFENSA AO ART. 43, § 1º, DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. (...) 3. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020), o que impede o acolhimento do pedido do autor. 4. Não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de cobrança. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00010513720218160148 Rolândia 0001051-37.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) (grifo nosso) Conforme exposto, é possível que as empresas promovam a cobrança extrajudicial do débito, que, embora prescrito, não deixa de existir. No entanto, a lei prevê que os cadastros de inadimplentes não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Ou seja, em que pese a impossibilidade de se declarar a inexigibilidade do débito ante a sua prescrição, o Código de Defesa do Consumidor veda a inscrição de informações referentes a período superior a cinco anos, como é o caso dos autos. Assim, com base na norma Consumerista, determino que a Ré se abstenha de inscrever a dívida nos cadastros de inadimplentes. Diante de todo o exposto, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para determinar a abstenção de inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano material e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopedia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Outrossim, a certeza do dano, ou seja, a sua efetividade, é outro requisito que se encontra caracterizado. Com efeito, esclarece MARIA HELENA DINIZ que o dano pode ser atual ou futuro (potencial), desde que, “seja conseqüência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p.ex., quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, pag. 50). No presente caso, entendo que não restou devidamente comprovado o dano moral experimentado. Isto porque o conforme restou fundamentado acima, não há qualquer ilegalidade na cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Nesse sentido, inclusive, é como vem entendendo a melhor jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE CAUSOU MERO ABORRECIMENTO E INCÔMODOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. A impossibilidade de concluir as compras com o cartão de crédito por curto período, não e suficiente para gerar indenização por danos morais. Situação relatada que causou aborrecimentos e incômodos ao autor. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível – 0000728-51.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2021 – grifo nosso) De se ver, portanto, que os transtornos causados não superam o mero dissabor, não sendo capazes de caracterizar o dano indenizável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar a abstenção da Requerida em inscrever a dívida nos cadastros de inadimplentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno o Autor e Réu ao pagamento, cada qual de 50% das custas, despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, ficando a exigibilidade em face do Autor suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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