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0005720-24.2014.8.06.0095

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0005720-24.2014.8.06.0095 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPU Parte Executada: EXECUTADO: ROBERTO EUFRASIO DE ALENCAR SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPU em face de ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, tendo sido atribuído à causa, no momento do ajuizamento, o valor de R$ 199,55. O executado foi pessoalmente citado em 26/03/2015, conforme certidão de ID 43794545. Desde então, entretanto, as diligências voltadas à satisfação do crédito não resultaram em constrição de bens. Já em maio de 2015 restou frustrada diligência destinada ao prosseguimento da execução (ID 43794546), tendo sido posteriormente determinadas pesquisas patrimoniais (ID 43794548). Em 2022, o exequente requereu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta ao registro imobiliário (ID 43793765), providências acolhidas no ID 43793764. A pesquisa perante o Cartório de Notas e Registros Públicos de Acarape resultou negativa, conforme ID 80723403, não tendo sido encontrado imóvel registrado em nome do executado. Mais recentemente, o Município limitou-se a renovar pedido genérico de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD no ID 105315613, sem apresentar elemento concreto indicativo da existência de patrimônio penhorável. Por meio do ID 130412123, determinou-se a intimação da Fazenda Exequente para manifestação acerca da incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a incidência ao caso do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204, verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção do executivo fiscal com fundamento na referida norma exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis. No caso, o valor originário da execução, R$ 199,55, é manifestamente inferior ao limite normativo. O feito tramita desde 2014, a citação ocorreu em 2015 e, transcorridos mais de dez anos, não houve localização ou efetiva constrição de patrimônio apto à satisfação do crédito. A mera formulação de pedidos de pesquisa patrimonial, desacompanhada de indicação concreta de bens, não configura movimentação processual útil nem afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. A hipótese, portanto, enquadra-se integralmente na política de racionalização das execuções fiscais instituída pelo Conselho Nacional de Justiça a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral do STF, impondo-se reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem corroborado a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 em casos semelhantes ao sob análise, conforme extraio das seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. - 0051237-25.2021.8.06.0154, Relatora Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4. Apelação conhecida e desprovida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0051237- 25.2021.8.06.0154, Rel. Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024). Registro que a Resolução CNJ nº. 547/2024 extrai seu fundamento de validade do Texto Constitucional e possui força de lei, motivo pelo qual rechaço eventual tese de sua inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter normativo das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e as equipara à lei, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF - Reclamação n° 60.445 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22/08/2023). Por fim, pondero que a Resolução CNJ nº. 547/2024 não afronta a competência constitucional legislativa de cada ente federado, mas apenas fixou critério objetivo para a definição do conceito de "baixo valor" ou "critério antieconômico" (R$ 10.000,00), o que fez a partir de estudo técnico acerca do custo mínimo de uma ação de execução fiscal. Afastados os argumentos acerca da invalidade da Resolução CNJ nº. 547/2024 e verificadas a convergência dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, do referido ato normativo, caracterizadores da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. III - DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes Filho Juiz de Direito

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