Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005716-58.2022.8.16.0117 Processo: 0005716-58.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.495,40 Autor(s): REGIANI DE FATIMA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 175.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGIANI DE FÁTIMA DA SILVA para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados entre as partes, determinar sua revisão mediante limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período de cada contratação e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não apreciou expressamente o parecer econômico juntado com a contestação. Requer o suprimento do vício e a apreciação do referido documento. Reitera, ainda, o pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no mov. 182.1, sustentando a inexistência de vício no julgado e afirmando que a pretensão da embargante objetiva a rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos em 27/07/2026, após a ciência da sentença em 20/07/2026. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de examinar questão necessária à solução da controvérsia ou argumento que, em tese, seja capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante afirma que não houve pronunciamento expresso sobre o parecer econômico apresentado com a contestação, no qual se sustenta, em síntese, que sua atuação se direciona a consumidores com perfil diferenciado de risco, inclusive pessoas com restrições creditícias, circunstância que justificaria a adoção de taxas de juros superiores às praticadas por outras instituições financeiras. Embora a sentença tenha examinado a controvérsia a partir dos contratos, da prova pericial judicial e das teses defensivas relativas à liberdade de pactuação, à inexistência de limite legal para os juros remuneratórios e à utilização da taxa média de mercado como parâmetro de controle, não houve referência expressa ao parecer econômico invocado pela ré. A ausência de menção nominal a determinado documento não caracteriza, por si só, omissão, pois o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos probatórios ou a rebater cada afirmação das partes, desde que exponha, de maneira suficiente, as razões jurídicas e probatórias que formaram seu convencimento. Todavia, considerando que a embargante indicou documento específico destinado a justificar a diferenciação de suas taxas em razão do risco de crédito assumido, mostra-se adequado integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado, para explicitar as razões pelas quais o referido parecer não afasta a conclusão anteriormente adotada. O parecer econômico juntado com a contestação apresenta considerações gerais sobre o mercado de crédito, a atuação da embargante perante consumidores com dificuldade de acesso a outras instituições financeiras e a relação entre risco de inadimplemento e remuneração das operações creditícias. Essas considerações não foram ignoradas pela sentença. Ao apreciar a abusividade, o pronunciamento embargado reconheceu expressamente que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui limite rígido e que a estipulação de juros superiores à média, ou mesmo superiores a 12% ao ano, não caracteriza, de forma automática, abusividade. A conclusão adotada não decorreu da mera circunstância de as taxas contratadas superarem a média de mercado. Resultou da prova pericial produzida especificamente nestes autos, sob o crivo do contraditório, segundo a qual as taxas praticadas nos contratos individualmente examinados superaram de maneira expressiva as taxas médias correspondentes à mesma modalidade de operação e aos respectivos períodos de contratação. Conforme consignado na sentença, os múltiplos apurados variaram entre 3,9 e 22,1 vezes a taxa média de mercado. Assim, ainda que admitida a existência de risco mais elevado nas operações realizadas pela embargante, o parecer econômico de caráter geral não demonstrou, de maneira individualizada, quais fatores concretos de risco estavam presentes em cada contratação, nem estabeleceu correlação técnica entre esses fatores e as taxas efetivamente pactuadas. Também não foram apresentados no parecer elementos específicos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial quanto aos contratos objeto da demanda. As considerações abstratas sobre o perfil da clientela e o modelo de negócios da instituição financeira não se sobrepõem à prova técnica produzida para o caso concreto, especialmente diante da expressiva discrepância apurada entre as taxas contratadas e as taxas médias relativas à mesma modalidade de crédito. A liberdade de pactuação e a necessidade de remuneração do risco inerente à atividade financeira não impedem o controle judicial de cláusulas que, no caso concreto, imponham desvantagem exagerada ao consumidor. Do mesmo modo, o acesso ao crédito por pessoas com restrições financeiras não autoriza, por si só, a estipulação de encargos sem correspondência demonstrada com os riscos individualmente assumidos. Portanto, o parecer econômico não infirma as conclusões da prova pericial judicial nem altera o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos examinados. O documento reforça a tese defensiva já apreciada de que as taxas podem variar conforme o risco da operação, mas não contém demonstração individualizada suficiente para justificar os percentuais concretamente praticados. A integração ora realizada não conduz à modificação do resultado do julgamento. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica, como consequência necessária, a alteração da conclusão anteriormente adotada, hipótese não verificada. De outro lado, constata-se erro material na fundamentação da sentença. No item relativo à repetição do indébito, foi utilizada a expressão “considerando o reconhecimento da nulidade da contratação efetuada”, embora a fundamentação e o dispositivo não tenham reconhecido a nulidade dos contratos, mas apenas a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente revisão das taxas. Trata-se de inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração substancial do julgamento. Assim, onde consta: “Assim, considerando o reconhecimento da nulidade da contratação efetuada, porquanto em contrariedade à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito.” Passa a constar: “Assim, considerando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior.” Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verifica caráter manifestamente protelatório. A embargante apontou questão determinada e obteve a integração da fundamentação, ainda que sem efeitos modificativos. A mera rejeição da pretensão de alteração do resultado, ou o acolhimento dos embargos apenas para esclarecimento, não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade. Não há fundamento para fixação autônoma ou majoração de honorários advocatícios em razão do julgamento destes embargos de declaração, por não se tratar de recurso dirigido a tribunal e por inexistir hipótese legal específica de nova condenação sucumbencial nesta fase. Por fim, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster deverá ser observado, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 178.1 e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para: a) integrar a fundamentação da sentença de mov. 175.1, a fim de consignar que o parecer econômico apresentado pela ré, embora considerado, contém análise geral sobre o mercado de crédito e o risco da atividade, sem demonstrar fatores concretos e individualizados capazes de justificar as taxas praticadas nos contratos discutidos nestes autos ou de afastar as conclusões da prova pericial judicial; b) corrigir, de ofício, o erro material constante do item relativo à repetição do indébito, para que, onde consta “considerando o reconhecimento da nulidade da contratação efetuada, porquanto em contrariedade à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito”, passe a constar “considerando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior”. Mantêm-se, no mais, a fundamentação e o dispositivo da sentença de mov. 175.1. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão destes embargos. Anote-se, se necessário, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster, desde que regularmente habilitado, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.