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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
A pesquisa de fls. 526/527 foi realizada em março do corrente ano, tendo o exequente sido intimado de seu resultado no mesmo mês. Não obstante, requereu a penhora de rendimentos, sem atentar para o fato de que a pesquisa não indicou vínculo empregatício da executada. Quanto ao saldo de FGTS, trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, razão pela qual indefiro sua constrição. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a renovação da pesquisa e penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha . Desde já, fica consignado que, caso a diligência resulte infrutífera, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a qualquer tempo, mediante requerimento do exequente e indicação de bens ou ativos passíveis de constrição em nome da executada. Intime-se.
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