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Processo 0005714-89.2011.8.13.0624

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0005714-89.2011.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Precatório] L AUTOR: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA CPF: 832.316.686-20 RÉU: MUNICIPIO DE VARZELANDIA CPF: 18.017.467/0001-00 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA ao cálculo juntado pelo exequente no ID 10575641497, sustentando, em síntese, que o crédito principal já havia sido objeto de precatório e que a nova memória de cálculo promoveu indevida atualização do débito, inclusive mediante cumulação de IPCA-E e SELIC. Intimado, o exequente reconheceu expressamente o equívoco na atualização do crédito principal, afirmando que, uma vez encaminhado o débito para pagamento mediante precatório, não caberia nova atualização nos moldes anteriormente apresentados. Requereu, contudo, a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais. Decido. Assiste parcial razão ao Município. A decisão de ID 10563643323 fixou honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 10% sobre o valor da condenação principal. O crédito principal, entretanto, já havia sido objeto de regular liquidação e posterior expedição de precatório, não se mostrando cabível sua nova atualização perante este Juízo apenas para efeito de formação da base de cálculo dos honorários posteriormente arbitrados. De fato, na memória apresentada no ID 10575641497, o exequente tomou o montante anteriormente liquidado e promoveu nova atualização até 06/11/2025, alcançando R$ 25.028,24, valor sobre o qual calculou os honorários de 10%. Além de a atualização do crédito requisitado passar a observar o regime próprio dos precatórios, verifica-se que a metodologia empregada não se harmoniza com o título executivo, que determinou que, a partir de 09/12/2021, incidisse uma única vez a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Ressalte-se que o próprio exequente reconheceu posteriormente o equívoco da conta apresentada. Todavia, a memória juntada no ID 10682287868 ainda utiliza, como base dos honorários, o valor de R$ 25.028,24, proveniente justamente da atualização anteriormente reconhecida como indevida, razão pela qual também não pode ser acolhida. O Ofício Precatório referente ao crédito principal foi expedido no montante de R$ 19.238,34, tendo sido posteriormente aprovado pela Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, em cumprimento à decisão que fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação principal, os honorários correspondem a R$ 1.923,83. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Varzelândia, para afastar a memória de cálculo do ID 10575641497 e a conta posteriormente apresentada no ID 10682287868, exclusivamente no que utilizam como base o montante de R$ 25.028,24. FIXO o crédito relativo aos honorários sucumbenciais em R$ 1.923,83, correspondente a 10% do valor da condenação principal objeto do Ofício Precatório aprovado. Expeça-se RPV em favor do patrono beneficiário, observadas as informações constantes dos autos e as cautelas de praxe. Quanto ao crédito principal, aguarde-se o processamento do Precatório nº 2010260-60.2026.8.13.0000, já aprovado pelo Tribunal. Intimem-se. Após, aguarde-se o pagamento das requisições. Comprovados os pagamentos, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para levantamento dos respectivos valores. Intimem-se. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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