2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005714-79.2026.8.17.3590 REQUERENTE: LEONARDO LORENA SANTIAGO REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Custas recolhidas (ID 254362677). Trata-se de ação em que o autor pretende o restabelecimento de sua conta do WhatsApp, vinculada ao número indicado na inicial, suspensa e posteriormente banida de forma definitiva pela requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. Os documentos apresentados indicam que a conta sofreu sucessivas suspensões e, posteriormente, banimento definitivo, sem que tenha sido apresentada, até o momento, justificativa concreta e individualizada acerca da suposta violação aos Termos de Serviço. A ausência de motivação minimamente específica, aliada à utilização da conta para comunicação profissional no exercício da advocacia, evidencia, em princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção do bloqueio. Por outro lado, não se mostra possível, nesta fase, determinar a recuperação integral do histórico de mensagens, diante da ausência de elementos que demonstrem que todo o conteúdo esteja sob posse ou controle da requerida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça a conta de WhatsApp vinculada ao número indicado na inicial, assegurando ao autor o acesso regular à plataforma. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. A requerida deverá, ainda, preservar os registros relacionados ao bloqueio e ao banimento da conta, inclusive aqueles que fundamentaram as medidas adotadas. Indefiro, por ora, o pedido de recuperação integral do histórico de mensagens, sem prejuízo de posterior apreciação após o contraditório. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juíza de Direito