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0005713-51.2021.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL DR. BALBINO LTDA em face de HELENA CECILIA KRONEMBERG RIBEIRO. Narra a parte autora que a parte ré ingressou em suas dependências em 22 de outubro de 2018, apresentando queixas de saúde. Na ocasião, foi prontamente atendida, encaminhada para tratamento médico e submetida a um procedimento de cateterismo com implante de Stent recebendo toda a assistência da equipe de plantão. Sustenta que, priorizando a transparência e o bem-estar da paciente, manteve a ré e seus familiares devidamente informados sobre os custos do tratamento, ressaltando tratar-se de uma instituição privada sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS). Aduz que o valor da integralidade do tratamento fornecido à parte ré foi de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), contudo, não houve o adimplemento da quantia. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 22.000,00, devidamente corrigida e atualizada monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos de indexador 7 a 20. Em contestação oferecida no indexador 47/52, a parte ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, ao buscar atendimento médico emergencial, apresentou sua carteira de associada ao Plano de Saúde ASSIM, a verdadeira responsável pelo custeio do tratamento recebido. No mérito, afirma que sempre utilizou os serviços prestados pela parte autora e que é cliente da operadora de plano de saúde ASSIM, sendo a parte autora integrante da rede credenciada do referido plano. Assevera que, todas as vezes que necessitou dos serviços oferecidos pela parte autora, e não só desta vez, apresentou sua carteira do plano de saúde ASSIM e que em nenhuma ocasião, inclusive no referido atendimento, ocorreu qualquer tipo de impedimento ou obstáculo, o que lhe causa enorme espanto tal cobrança, decorridos mais de três anos do referido atendimento. Apresenta, ainda, reconvenção na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a alegação do suposto inadimplemento lhe impôs extrema angústia e sofrimento, dada a situação inverídica, fundada em meras ilações, sem colacionar aos autos qualquer prova do alegado, cujo ônus lhe pertencia. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional. Com a contestação vieram os documentos de indexador 53 a 78. Réplica apresentada no indexador 83/85 em que a parte autora alega que o valor cobrado refere-se ao Stent que o plano de saúde se negou a pagar. Decisão de saneamento no indexador 153. Alegações finais apresentadas pela parte autora no indexador 158/160. Alegações finais apresentadas pela parte ré no indexador 162/164. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora afirma que a dívida decorre de serviços médico-hospitalares prestados diretamente à ré, sustentando que o plano de saúde não arcou com parte dos custos do tratamento. Assim, eventual responsabilidade da operadora de saúde pelo pagamento da despesa constitui matéria de mérito, não afastando a legitimidade da paciente para integrar o polo passivo da demanda, à luz da teoria da asserção. No mérito, o pedido não merece prosperar. É incontroverso que a parte ré foi atendida nas dependências da parte autora em situação de urgência, em 22/10/2018, sendo submetida a procedimento de cateterismo com implante de Stent. Também restou demonstrado que a parte ré era beneficiária do plano de saúde ASSIM e que o Hospital autor integrava a rede credenciada da referida operadora, circunstância, inclusive, admitida pela própria autora. A controvérsia reside na responsabilidade da parte ré pelo pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que, segundo alegado em réplica, corresponderia exclusivamente ao Stent utilizado no procedimento, cujo custeio teria sido recusado pela operadora do plano de saúde. Impende destacar que a cobrança pelos respectivos serviços na categoria particular somente poderia ocorrer caso inexistisse cobertura pelo plano de saúde ou quando negada a cobertura de determinado procedimento, o paciente fosse previamente informado e concordasse em suportar a respectiva despesa. Nesse sentido: Ementa: direito do consumidor. Apelações cíveis. Plano de saúde. Autorização prévia de procedimento cirúrgico. Cobrança posterior de materiais. Termo de responsabilidade. Ausência de prévia informação ao paciente. Nulidade da cobrança. Ação de cobrança. Denunciação à lide. Sentença citra petita. Extinção da lide secundária. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por hospital contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com obrigação de pagar, julgou procedente o pedido para declarar nula a cobrança de R$ 39.390,00 ao paciente, condenando o plano de saúde ao pagamento dos valores devidos ao nosocômio, e, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo hospital em face do paciente, julgou improcedente o pedido, deixando de apreciar a denunciação da lide. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pelo hospital ao paciente por materiais utilizados em cirurgia previamente autorizada pelo plano de saúde, com fundamento em termo de responsabilidade; (ii) estabelecer se, julgada improcedente a ação de cobrança, deve ser apreciada a denunciação da lide promovida pelo hospital em face da operadora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. O plano de saúde autorizou previamente o procedimento cirúrgico, e a negativa de cobertura de determinados materiais somente foi apresentada após a realização da cirurgia. 5. A cobrança direta ao paciente somente é admissível quando há prévia negativa de cobertura e inequívoca ciência e anuência do consumidor quanto ao custeio particular das despesas. 6. O termo de responsabilidade firmado no momento da internação não supre a ausência de comprovação de que o paciente foi previamente informado acerca da negativa de cobertura de materiais específicos e da consequente obrigação de pagamento. 7. O paciente possui legítima expectativa de que as despesas decorrentes de procedimento autorizado e realizado em hospital integrante da rede credenciada sejam suportadas pela operadora do plano de saúde. 8. As despesas devem ser cobradas da operadora, inexistindo relação contratual direta que legitime a cobrança ao beneficiário, na ausência de prévia ciência e concordância expressa. 9. Julgada improcedente a ação principal de cobrança, a ausência de apreciação da denunciação da lide configura julgamento citra petita, impondo-se a correção de ofício para extinguir a lide secundária, sem resolução do mérito. 10. Impõe-se a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração dos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de despesas médico-hospitalares diretamente ao paciente quando o procedimento foi previamente autorizado pelo plano de saúde e não houve comprovação de prévia ciência e anuência do consumidor quanto à negativa de cobertura. 2. O termo de responsabilidade genérico não legitima a cobrança de materiais não cobertos pelo plano sem demonstração de informação adequada e específica ao paciente. 3. Julgada improcedente a ação principal, a denunciação da lide deve ser extinta sem resolução do mérito, com condenação do denunciante em honorários na lide secundária. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 4º, III; 12; 14 e §3º; 54, §§3º e 4º. CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação nº 0807403-46.2023.8.19.0205, j. 01/10/2025. (0458486-80.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, não há prova de que a ré tenha sido previamente informada da alegada negativa de cobertura do material pela operadora nem de que tenha assumido, de forma expressa e inequívoca, a obrigação de custear diretamente o referido insumo. Também não foi juntado aos autos instrumento contratual, termo de responsabilidade financeira ou qualquer documento assinado pela paciente ou por seus familiares demonstrando ciência de que determinado material não seria coberto pelo plano de saúde e de que o respectivo pagamento seria realizado de forma particular. A mera alegação de que os familiares teriam sido informados acerca dos custos do tratamento não se mostra suficiente para transferir à paciente a responsabilidade pelo pagamento da despesa, sobretudo diante da inexistência de qualquer comprovação documental nesse sentido. Cumpre destacar que, tratando-se de atendimento realizado por hospital integrante da rede credenciada da operadora de saúde, é legítima a expectativa do consumidor de que os procedimentos indicados pela equipe médica sejam custeados na forma contratada com o plano, não podendo lhe ser posteriormente imputada obrigação financeira cuja assunção não restou demonstrada. Caso a operadora tenha recusado indevidamente a cobertura do material necessário ao procedimento, caberia à parte autora buscar a satisfação de seu crédito perante quem entende ser o efetivo responsável pelo pagamento ou demonstrar que a paciente assumiu a obrigação correspondente, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente prova do vínculo obrigacional que ampare a cobrança formulada, impõe-se a improcedência do pedido. No tocante à reconvenção, igualmente não merece acolhimento. A simples propositura de ação judicial para cobrança de crédito supostamente devido, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando não evidenciada má-fé, abuso do direito de ação ou conduta temerária da parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas referentes ao pedido principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I

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