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0005713-34.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0005713-34.2026.8.26.0037 (processo principal 1500327-17.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.C. - - L.M.C. - Vistos. 1.Concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. 2.Conforme título de fls. 26/29, os alimentos foram fixados em 33% do salário mínimo vigente em caso de desemprego/emprego informal e 33% dos ganhos líquidos em caso de vínculo formal de emprego. Pretende a parte exequente a cobrança dos alimentos atrasados a partir de junho, pelo rito da prisão, tendo como base de cálculo a situação de emprego formal (33% dos rendimentos líquidos da alimentante). Deixa de apresentar planilha do débito, mas informa na inicial que o cálculo foi feito de acordo com a convenção coletiva do sindicato dos empregados no comércio de Araraquara - SINCOMERCIÁRIOS (fls. 30/58), uma vez que o executado exerce a profissão de açougueiro com salário de R$ 2.102,50. Pois bem, primeiramente, não há nenhuma comprovação de que o executado possua vínculo formal de emprego atualmente, não havendo ainda informações concretas sobre os rendimentos líquidos do mesmo, os quais não podem ser estipulados e calculados com o valor fixo de R$ 2.102,50, visto que variáveis a cada mês, sendo incabível ainda a utilização da convenção coletiva de trabalho utilizada pela parte exequente. Dito isso, considerando que oCNIStraz a remuneração formal mês a mês em caso de emprego formal, primeiramente, PROVIDENCIEA SERVENTIA a vinda do extrato do INSS (CNIS) em nome do executado, bem como de informações acerca da existência de vínculo empregatício, e, em caso positivo, os dados do atual empregador. 3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, juntando aos autos planilha do débito, retificando o cálculo e o valor da causa. Ressalta-se que para fins de cobrança de alimentos pelo rito da prisão, NÃO deverão ser incluídos no cálculo valores relativos a honorários advocatícios e multa, posto que a cobrança da referidas verbas não autoriza a prisão do devedor. 4.Caso a executado esteja formalmente empregada, OFICIE-SE à empregadora para desconto dos alimentos, observando o título de págs. 26/29, devendo a parte exequente informar em 15 dias, os dados bancários para depósito dos alimentos. O ofício ficará à disposição da parte exequente para impressão e encaminhamento, comprovando a providência nos autos no prazo de quinze (15) dias. 5. Em havendo informação negativa quanto à existência de vínculo formal de emprego no período cobrado, deverá a parte exequente cobrar os alimentos conforme título de fls. 26/29 (33% do salário mínimo). Ressaltando-se novamente que para fins de cobrança de alimentos pelo rito da prisão, NÃO deverão ser incluídos no cálculo valores relativos a honorários advocatícios e multa, posto que a cobrança da referidas verbas não autoriza a prisão do devedor. 6.AINDA, emende a parte autora, no prazo de 15 dias, a petição inicial, a fim de juntar aos autoscópia da sentença que homologou o acordo de fls. 26/29. 7.Após, tornem conclusos com a observação "EMENDA" Int. - ADV: EDUARDO APARECIDO DE AZEVEDO (OAB 431015/SP), EDUARDO APARECIDO DE AZEVEDO (OAB 431015/SP)

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