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0005712-52.2025.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Embargos à Execução Nº 0005712-52.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: THIAGO BUSSOLO ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) EMBARGANTE: ANGELICO BUSSOLO ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) EMBARGANTE: GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por THIAGO BUSSOLO, ANGELICO BUSSOLO e GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após o julgamento de procedência parcial dos pedidos (evento 152), a instituição financeira embargada interpôs embargos de declaração (evento 162), alegando a existência de omissões, contradições e erros de premissa jurídica na sentença, notadamente quanto à declaração de nulidade de seguros e tarifas, limitação de juros, afastamento da capitalização de juros, descaracterização da mora e critérios de sucumbência. O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022, que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. O embargante alega que a sentença padece de vícios por ter desconsiderado elementos contratuais de adesão, princípios de força obrigatória dos contratos e por ter, supostamente, aplicado institutos consumeristas após afastar a incidência do CDC. Contudo, da análise da sentença, verifica-se que o juízo fundamentou de forma clara os motivos de seu convencimento: a nulidade das tarifas e seguros decorreu da inobservância das normas legais cogentes de crédito rural (art. 25 da Lei 4.829/65), o que transcende a mera vontade das partes. A exclusão da capitalização mensal foi fundamentada na interpretação conjunta do Decreto-Lei 167/67 e na ausência de clareza informacional (taxa mensal). Portanto, o que se observa é que a parte embargante, sob o manto de omissões e contradições, busca a reforma da decisão por discordar do entendimento jurídico adotado pelo juízo, o que não se admite em sede de aclaratórios. A sentença expressou claramente as razões fáticas e jurídicas, inexistindo os vícios apontados. Deste modo, estando o embargante almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio. Intimem-se. Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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