Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de declaração de morte presumida sem decretação de ausência proposta por JÉSSICA DE CARVALHO SEIXAS de sua MÃE, ELISÂNGELA ROCHA DE CARVALHO SEIXAS, em que alega que a requerente, em síntese, que no dia 08/05/2020, sua mãe Elisângela, dependente química, usuária de cocaína há cerca de 02 (dois) anos, se dirigiu até a região conhecida como Casinhas do Bracuhy, para comprar drogas e não mais retornou para casa, conforme Registro de Ocorrência nº 166-01019/2020. Segue afirmando, na localidade há o boato, de que a mulher, com as características físicas de sua mãe, foi assassinada pelos traficantes e que até o momento, não foi encontrado o corpo. A inicial de fls. 03/11 veio instruída devidamente instruída com os documentos de fls. 12/62. Gratuidade judiciária deferida à fl.66 em favor da requerente. Em resposta ao Ofício nº 3864-1166/2021 (fls. 99/106), a 166ª Delegacia de Polícia remeteu cópia das peças do procedimento n° 166-01019/2020. Decisão à fl. 124 suspendendo o feito até que sejam preenchidos os requisitos mínimos necessários para a sentença de mérito. Informações sobre investigação à fl. 173 informando que foram realizadas diversas diligências com finalidade de localizar Elisângela, mas até a presente data, as mesmas não tiveram êxito. Habilitação do irmão da requerente e filho da Elisângela, sr. JOHNATAN CARVALHO SEIXAS à fl. 230. Manifestação do MP à fl. 277 informando que o IP n.º 166-01019/2020 encontra-se arquivado. Parecer final do Ministério Público à fl. 295, opinando pela procedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão autoral cinge-se à declaração judicial de morte presumida de ELISÂNGELA ROCHA DE CARVALHO SEIXAS, sem a necessidade de prévia decretação de ausência, em razão das circunstâncias fáticas que cercam o seu desaparecimento. O ordenamento jurídico pátrio prevê, no artigo 7º, inciso I, do Código Civil, a possibilidade extraordinária de declaração da morte presumida, dispensando-se o procedimento de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida . Trata-se da denominada morte presumida com justificativa, aplicável quando o contexto fático demonstra a impossibilidade material de sobrevivência da pessoa. Na presente hipótese, os elementos de convicção juntados aos autos conferem juízo de certeza quanto ao falecimento da mãe da requerente eis que, restou comprovado que o desaparecimento ocorreu 08/05/2020, após se dirigiu até a região conhecida como Casinhas do Bracuhy, para comprar drogas e não mais retornar para casa. Decerto que, diante do exposto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências por parte da autoridade policial, sem êxito na localização da desaparecida, encontrando-se, inclusive, o inquérito policial arquivado, o que evidencia o esgotamento das tentativas de esclarecimento dos fatos. Com efeito, o esgotamento das diligências sem a localização do corpo não impede o provimento jurisdicional; ao contrário, justifica-o, sendo do conhecimento público de que a ocultação de cadáver é prática comum no âmbito do crime organizado, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos à realidade social e manter indefinidamente o estado civil de uma pessoa como viva quando a própria segurança pública atesta a sua morte. Sendo assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do artigo 7º, I, do Código Civil e do artigo 9º, IV, do mesmo diploma, o acolhimento do pedido e do parecer ministerial é medida que se impõe para regularizar o estado civil e resguardar os direitos dos sucessores. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR A MORTE PRESUMIDA, sem decretação de ausência, com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Código Civil, de ELISÂNGELA ROCHA DE CARVALHO SEIXAS, portador(a) da Cédula de Identidade nº 13.114.301-8 expedida pela DETRAN, inscrito(a) no CPF sob o nº 090.178.417-61, filha de ANTENOR DUARTE DE CARAVLHO e ELISABETH ROCHA, nascida em 13/02/1977. Fixo como data do óbito o dia 08 de maio de 2020, no horário aproximado de 09:00 horas e como local do falecimento local indeterminado do bairro Bracuhy, neste Município, com 43 anos, casada com GELSON SEIXAS, profissão autônoma, deixou 5 (cinco) filhos, não deixou bens, domicílio e residência no Condomínio Porto Barlavento, casa nº 07, Praia Vermelha, Angra dos Reis - RJ, CEP 23950-710. Anote-se para fins de registro. Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) para a lavratura do assento de óbito de ELISÂNGELA ROCHA DE CARVALHO SEIXAS, observando-se os requisitos do artigo 9º, inciso IV, in fine, do Código Civil, bem como as diretrizes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
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