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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0005707-91.2024.8.26.0006 (processo principal 1002444-44.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Condomínio Portal das Nações - 1 - Sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD retro, manifeste a parte exequente, providenciando o recolhimento da despesa postal para intimação da parte devedora na forma do artigo 854, § 2º do CPC, se o caso, ou de outro modo diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. 2- Estando a parte executada representada nos autos, ficará, desde logo, intimada na pessoa de seu procurador acerca de eventual valor bloqueado, por meio do referido sistema, se o caso. - ADV: FERNANDA CRISTINA DOS REIS (OAB 322154/SP), RENATA DA FONSECA PEREIRA COVAS (OAB 79286/SP), ROSANGELA PEREZ DA SILVA (OAB 70043/SP), VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0005707-91.2024.8.26.0006 (processo principal 1002444-44.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Condomínio Portal das Nações - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, DEFIRO o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Executados abaixoindicadosemnotaderodapé: Valor atualizado: 11.521,22 A ordem de bloqueio será simples, executada somente uma única vez, até o limite total da dívida. Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se. Sem prejuízo das determinações anteriores, autorizo, desde já, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, caso requerido e mediante o recolhimento das custas, exceto para os beneficiários da gratuidade da justiça, juntando-se as minutas aos autos. Int. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP), ROSANGELA PEREZ DA SILVA (OAB 70043/SP), RENATA DA FONSECA PEREIRA COVAS (OAB 79286/SP), FERNANDA CRISTINA DOS REIS (OAB 322154/SP)
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