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0005706-32.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005706-32.2025.8.16.0174 Processo: 0005706-32.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.476,72 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): Município de União da Vitória/PR 01. Trata-se de Ação Civil Pública em que se postula a implantação de serviço de iluminação pública na Rua Carlos Ihlenfeld, bairro São Sebastião, bem como mantê-lo de modo contínuo. A parte autora requer o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, ao argumento de perda superveniente do objeto pelo alcance do resultado prático almejado, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. 02. Antes de deliberar sobre o pedido de extinção, impõe-se assegurar o prévio contraditório à parte ré, que não foi intimada após o requerimento formulado pelo autor. Com efeito, o Código de Processo Civil consagrou o contraditório em sua dimensão substancial, dele extraindo a vedação à chamada decisão surpresa. Dispõe o artigo 9º que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", e o artigo 10 estabelece que o juiz "não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso, embora o requerimento de reconhecimento da satisfação da obrigação, em tese, possa aproveitar à parte ré, a deliberação a respeito repercute em pontos sobre os quais lhe assiste legítimo interesse de manifestação, notadamente: (i) a efetiva verificação da satisfação integral da obrigação, em seus contornos fáticos; (ii) a própria qualificação jurídica do desfecho: se hipótese de extinção sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, ou de extinção com resolução de mérito, enquadramentos que produzem efeitos distintos, inclusive quanto à formação da coisa julgada material; e (iii) a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, a prolação de decisão de mérito, sem a prévia oitiva da parte ré, importaria em indevida supressão do contraditório e caracterizaria decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, com risco de nulidade. 2.1. Ante o exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro, se manifeste quanto ao pedido formulado pela parte autora. 03. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual complementação, no que couber. 04. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de extinção. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta

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