Publicações do processo

0005706-04.2004.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005706-04.2004.8.16.0001 Processo: 0005706-04.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): Antônio Soares da Silva 1. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional de compromisso de compra e venda ajuizada por Antônio Soares da Silva em face de AW Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual, deferida a liminar de mov. 1.3 (15/01/2004), o então autor passou a depositar em juízo as prestações que reputava devidas, tendo o pedido revisional sido julgado improcedente (mov. 1.57) e a sentença parcialmente reformada apenas para determinar a devolução, em dobro, do seguro prestamista (mov. 1.63/1.64), com trânsito em julgado em 21/06/2010. Na fase de cumprimento, a decisão de mov. 68.1 determinou a expedição de alvará em favor da imobiliária e a cobrança do remanescente pela via própria, sobrevindo agravo de instrumento do executado (mov. 89.1) e, no que ora importa, sobreveio a petição de mov. 369.1, na qual a exequente formula três requerimentos, a seguir apreciados. 2. Quanto ao primeiro pedido — de que a Serventia junte aos autos a decisão final do agravo de instrumento de seq. 89.1, ao argumento de que “não há nos autos notícia do julgamento final desse agravo” —, verifica-se que a alegação não corresponde ao que efetivamente consta do feito. O acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.689.984-4 já se encontra encartado nos autos desde 30/01/2018, no mov. 95.1, dele se extraindo que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em sessão de 07/11/2017 (com publicação em 17/11/2017), deu provimento ao recurso do executado, reformando a decisão de mov. 68.1 para assentar que os depósitos judiciais dos valores incontroversos afastam a mora quanto a tais parcelas, devendo o montante depositado ser amortizado do débito total e os encargos moratórios incidir apenas sobre o valor controverso e residual. Tal circunstância, aliás, já foi expressamente certificada pela própria Serventia no mov. 371.1 (19/11/2025), em data posterior à petição ora apreciada. Estando o acórdão há muito juntado e certificado, o pedido encontra-se prejudicado, nada havendo a determinar. 2.1. No que toca ao segundo pedido — de apreciação da impugnação aos cálculos de mov. 131 —, também não subsiste a alegada omissão. 2.1.1. A impugnação apresentada pela exequente (mov. 131), assim como a manifestação do executado (mov. 130), já foram objeto do despacho de mov. 133.1 (12/08/2019), que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a qual efetivamente se pronunciou no mov. 160.1 (21/06/2022). Naquela oportunidade, o 4º Ofício do Contador e Partidor demonstrou, de forma fundamentada, que a metodologia de cálculo defendida pela imobiliária — em especial o anexo I do mov. 131.2 — não observou a determinação do acórdão de mov. 95.1, pois fez incidir encargos moratórios sobre o valor residual entre o vencimento e a data do depósito, quando, no interregno, somente a correção monetária poderia incidir, o que conduziu a exequente a apurar saldo devedor superior ao efetivamente devido. Por essa razão, a Contadoria ratificou os cálculos do mov. 124. 2.1.2. Adotando-se a manifestação técnica do contador, que se harmoniza com o comando transitado em julgado no agravo, rejeito a impugnação de mov. 131 e acolho o critério da Contadoria (incidência de encargos moratórios apenas sobre o valor controverso e residual). 2.1.3. Considerando, ainda, que o próprio contador ressalvou a necessidade de complementação do cálculo em razão dos depósitos realizados após 07/01/2014 e que os respectivos extratos já foram acostados (movs. 165 e seguintes e certidão/CEF de mov. 340), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que complemente o cálculo do mov. 124.4, computando os depósitos supervenientes até a atualidade, apurando o saldo devedor atualizado. 2.2. Por fim, quanto ao terceiro pedido — para que o executado informe se concorda com o levantamento, pela exequente, das quantias depositadas —, e observando que a coisa julgada e a liminar de mov. 1.3 já assentaram que os depósitos se destinam à amortização parcial da dívida, sem quitação, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o requerimento de levantamento parcial formulado pela exequente, esclarecendo-se, desde logo, que eventual levantamento importará mera amortização parcial do débito, sem afastamento da cobrança do saldo remanescente, cuja apuração dependerá do cálculo complementar acima determinado. 2.3. Apresentado o cálculo contábil e decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, e, após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o levantamento e o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.