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Processo 0005705-07.2011.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005705-07.2011.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AUTOR: OGILVY & MATHER BRASIL COMUNICACAO LTDA, GREY PUBLICIDADE DO BRASIL LTDA., OGILVYONE BRASIL COMUNICACAO LTDA, SOHO SQUARE COMUNICACAO LTDA, DAVID BRASIL COMUNICACAO LTDA. APELANTE: WPP DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: 9INE SPORTS & ENTERTAINMENT PUBLICIDADE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, em mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 985 do STF, é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas e, em caso positivo, a partir de quando é exigível tal contribuição, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, alterando o entendimento então dominante no STJ, que havia assentado, em sede de recursos repetitivos, a natureza compensatória do adicional de férias e a consequente não incidência da contribuição previdenciária patronal. 4. Ao apreciar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. A modulação foi justificada pela alteração de jurisprudência dominante, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. 5. No caso concreto, considerando que a demanda foi ajuizada em 12/04/2011, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020”. Alegou a embargante que o acórdão incorreu em obscuridade na medida em que não se manifestou expressamente quanto ao direito da empresa à recuperação dos valores recolhidos desde abril de 2006 a título de terço de férias, e quanto à abrangência das contribuições previdenciárias patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional, ora embargada, afirmou a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado expressamente consignou que o juízo de retratação esteve restrito à incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, em atenção ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 985 da Repercussão Geral: “[...] O presente juízo de retratação restringe-se à análise da exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas. O retorno dos autos decorre da necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.072.485, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 985), que fixou a seguinte tese: RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” [...]”. Significa dizer que, as matérias estranhas ao Tema 985/STF, já julgadas não sofreram quaisquer alterações. O acórdão (ID 275009215, f. 69-80) deu parcial provimento à apelação dos autores para reformar a sentença de total improcedência e (1) afastar a incidência das “contribuições previdenciárias e a terceiros” sobre o adicional de 1/3 sobre as férias, nos moldes dos pedidos, que abrangiam contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT e contribuição a terceiros; (2) reconhecer o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior, após o trânsito em julgado da decisão que liquidar os valores, atualizados pela taxa Selic; (3) admitir a compensação cruzada a partir da Lei 11.941/2009, que modificou o artigo 89 da Lei 8.212/1991; e (4) determinar a incidência do prazo prescricional quinquenal, atingindo os valores indevidamente recolhidos até 11/04/2006, considerando o ajuizamento da ação em 12/04/2011. A retratação, evidentemente, apenas delimitou a não incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas nos termos da modulação, mantendo as conclusões anteriores, inclusive a possibilidade de compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional: “[...] ao apreciar embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio.” Assim, firmou-se orientação no sentido da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União. No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2013 (ID 275833118, f. 3), impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020. Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, previsto no artigo 1040, II, do CPC, reforma-se o acórdão para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, em conformidade com o Tema 985 do STF [...]”. Importa registrar, nesse aspecto, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 1.022, CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 985/STF). LIMITES. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS NÃO REFORMADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgado ao Tema 985/STF, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020. 2. A embargante alega obscuridade, pois o acórdão, ao aplicar a modulação de efeitos, não se manifestou expressamente sobre: (i) o direito à recuperação dos valores recolhidos a título de terço de férias em período anterior ao marco de 15/09/2020; e (ii) a manutenção da abrangência do julgado original quanto às contribuições a SAT/RAT e terceiros sobre a mesma verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão que realiza juízo de retratação incorre em obscuridade por não reiterar expressamente as partes do julgado original que não foram objeto de reforma, ou se tal pretensão configura mera tentativa de rediscussão da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida (error in judicando), mas apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, inocorrentes no caso. 5. O juízo de retratação, realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, possui escopo limitado e vinculado ao tema do precedente que motivou o retorno dos autos. O acórdão embargado consignou expressamente que sua análise se restringia à questão do terço constitucional de férias, em conformidade com o Tema 985/STF. 6. A reforma de um capítulo específico da decisão em juízo de retratação não afeta os demais capítulos não relacionados ao tema do precedente vinculante. A manutenção do julgado original — que já reconhecia o direito à compensação e a abrangência das contribuições (patronal, SAT e terceiros) — é consequência lógica e implícita, sendo desnecessária sua reiteração expressa. 7. A pretensão da embargante de obter um pronunciamento explícito sobre a manutenção de partes não reformadas do julgado denota mero inconformismo, devendo a insurgência ser veiculada por recurso próprio, considerando-se a matéria prequestionada para tal fim (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devendo a parte insatisfeita com o error in judicando valer-se do recurso apropriado. 2. Inexiste obscuridade no acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se limita a reformar o capítulo da decisão em dissonância com o precedente vinculante, sem reiterar expressamente a manutenção dos demais capítulos não afetados pelo tema. 3. A manutenção dos capítulos do julgado que não guardam relação com o tema objeto da retratação é consequência lógica da limitação daquele juízo, não configurando omissão ou obscuridade a ausência de menção explícita nesse sentido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985 (RE 1.072.485). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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