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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0005702-44.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GELNEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDIANE MARIA RESMINI - SC15012, LARISSA FERNANDA DALLE LASTE - SC30449, JOAO CANDIDO GONCALVES - GO14947 e REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO - GO14808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como exequentes GELNEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FÁBIO JOSÉ LIMA, JOSÉ FRANCISCO LIMA e J. LIMA LTDA - ME e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A advogada RUDIANE MARIA RESMINI (OAB/SC n. 15.012) requereu, em nome próprio, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$4.952,56 (ID 117324387). Apresentada impugnação aos cálculos pelo INSS (ID 145394863) e manifestada a concordância da exequente (ID 153616879), foi determinada a expedição de requisição de pagamento no montante de R$4.853,86, com data-base em 12/2019 (ID 200853359). Formalizou-se a Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020, exclusivamente em favor de RUDIANE MARIA RESMINI (ID 444071400), sem insurgência das partes (ID 456481856 e 566111869). Diante da atuação, no processo de conhecimento, também dos advogados REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO (OAB/GO n. 14.808) e JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES (OAB/GO n. 14.947), determinou-se a migração da requisição com o incidente "mediante alvará", reservando-se para momento oportuno a deliberação sobre o levantamento (ID 749968972), tendo a requisição sido autuada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o n. 0405651-96.2021.4.01.9198 (ID 777008982). O valor de R$5.536,58 foi depositado em 30/11/2021 na conta judicial n. 2301 / 005 / 14653893-8, aberta na Caixa Econômica Federal (ID 1106866292). Por decisão de 14/03/2024, os honorários foram rateados na proporção de 1/4 (um quarto) para RUDIANE MARIA RESMINI e 3/4 (três quartos) para REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO e JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada um destes (ID 1958176684). Expedido o ofício de transferência n. 72/2024 (ID 2124054335), a Caixa Econômica Federal comprovou a realização dos levantamentos em 03/05/2024, nos valores de R$1.658,45, R$2.487,68 e R$2.487,68, com retenção de imposto de renda na fonte de R$49,75, R$74,63 e R$74,63, respectivamente (ID 2125974331 e 2134810028), restando zerado o saldo da conta judicial (ID 2134810048). A advogada RUDIANE MARIA RESMINI requereu a retificação das informações de recolhimento de imposto de renda, ao argumento de que os recolhimentos pertinentes aos três advogados foram lançados em seu nome (ID 2130346674 e 2203103676). Oficiada por duas vezes (IDs 2141202591 e 2235998851), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclareceu que a retenção observou o artigo 27 da Lei n. 10.833/2003 e recaiu sobre o CPF da beneficiária indicada na conta judicial, a quem compete o ajuste na declaração anual, mediante complementação ou restituição (ID 2201258983 e 2266216039). Por fim, a requerente sustenta que o equívoco estaria na própria emissão da Requisição de Pequeno Valor, que deveria ter indicado cada um dos beneficiários, e pede a retificação das informações repassadas à Receita Federal do Brasil por meio da requisição (ID 2272052311). Decido. O crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito. A requisição foi paga, os valores foram transferidos aos três advogados na exata proporção fixada na decisão de ID 1958176684 e a conta judicial está zerada, sem saldo remanescente (ID 2134810048). Não há, em consequência, requisição a retificar. A Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020 exauriu-se com o pagamento ocorrido em 30/11/2021, não sendo juridicamente possível alterar, agora, o beneficiário nela indicado. A requisição foi formalizada exatamente nos termos em que o cumprimento de sentença foi promovido: a requerente deduziu a pretensão executiva em nome próprio, relativamente aos honorários que entendia lhe pertencerem (ID 117324387), e expressamente declarou não ter insurgência quanto à requisição expedida apenas em seu favor (ID 456481856). O rateio entre os patronos das quatro partes rés só veio a ser definido posteriormente, por decisão de 14/03/2024, quando o valor já se encontrava depositado, razão pela qual a divisão se operou por meio de ofício de transferência a partir da conta judicial, e não pela requisição. Quanto à retenção tributária, a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de instituição financeira depositária e responsável tributária, cabe-lhe reter o imposto de renda na fonte por ocasião do levantamento, tendo por parâmetro o titular da conta judicial, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003. Eventual desacerto na identificação do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil resolve-se na esfera administrativa, por retificação da declaração pela fonte pagadora ou pelo próprio ajuste na declaração anual da interessada, não competindo ao Juízo da execução determinar a alteração de declaração fiscal já prestada a outro órgão. A certidão de inteiro teor, prevista no artigo 152, V, do Código de Processo Civil, é meio idôneo e suficiente para demonstração do valor efetivamente recebido perante a Receita Federal do Brasil. Perante o exposto, indefiro o pedido de retificação da Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020 e determino a expedição, em favor de RUDIANE MARIA RESMINI, de certidão de inteiro teor, para fins fiscais, na qual deverão constar: a) o número, a natureza e o valor da requisição de pagamento e a data do respectivo depósito; b) o teor da decisão de ID 1958176684, quanto à proporção do rateio dos honorários sucumbenciais; c) a discriminação dos levantamentos realizados em 03/05/2024, com o nome, o CPF, o valor bruto e o imposto de renda retido na fonte relativos a cada um dos três beneficiários, conforme os documentos de ID 2125974331 e 2134810028. Consigno que fica facultado à interessada postular administrativamente, perante a fonte pagadora e a Receita Federal do Brasil, a retificação das declarações fiscais correspondentes, instruindo o pedido com a certidão ora deferida. Oportunamente, não havendo novos requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0005702-44.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GELNEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDIANE MARIA RESMINI - SC15012, LARISSA FERNANDA DALLE LASTE - SC30449, JOAO CANDIDO GONCALVES - GO14947 e REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO - GO14808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo como exequentes GELNEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FÁBIO JOSÉ LIMA, JOSÉ FRANCISCO LIMA e J. LIMA LTDA - ME e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A advogada RUDIANE MARIA RESMINI (OAB/SC n. 15.012) requereu, em nome próprio, o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$4.952,56 (ID 117324387). Apresentada impugnação aos cálculos pelo INSS (ID 145394863) e manifestada a concordância da exequente (ID 153616879), foi determinada a expedição de requisição de pagamento no montante de R$4.853,86, com data-base em 12/2019 (ID 200853359). Formalizou-se a Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020, exclusivamente em favor de RUDIANE MARIA RESMINI (ID 444071400), sem insurgência das partes (ID 456481856 e 566111869). Diante da atuação, no processo de conhecimento, também dos advogados REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO (OAB/GO n. 14.808) e JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES (OAB/GO n. 14.947), determinou-se a migração da requisição com o incidente "mediante alvará", reservando-se para momento oportuno a deliberação sobre o levantamento (ID 749968972), tendo a requisição sido autuada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o n. 0405651-96.2021.4.01.9198 (ID 777008982). O valor de R$5.536,58 foi depositado em 30/11/2021 na conta judicial n. 2301 / 005 / 14653893-8, aberta na Caixa Econômica Federal (ID 1106866292). Por decisão de 14/03/2024, os honorários foram rateados na proporção de 1/4 (um quarto) para RUDIANE MARIA RESMINI e 3/4 (três quartos) para REGINA LUCAS DE SOUZA RIBEIRO e JOÃO CÂNDIDO GONÇALVES, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada um destes (ID 1958176684). Expedido o ofício de transferência n. 72/2024 (ID 2124054335), a Caixa Econômica Federal comprovou a realização dos levantamentos em 03/05/2024, nos valores de R$1.658,45, R$2.487,68 e R$2.487,68, com retenção de imposto de renda na fonte de R$49,75, R$74,63 e R$74,63, respectivamente (ID 2125974331 e 2134810028), restando zerado o saldo da conta judicial (ID 2134810048). A advogada RUDIANE MARIA RESMINI requereu a retificação das informações de recolhimento de imposto de renda, ao argumento de que os recolhimentos pertinentes aos três advogados foram lançados em seu nome (ID 2130346674 e 2203103676). Oficiada por duas vezes (IDs 2141202591 e 2235998851), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclareceu que a retenção observou o artigo 27 da Lei n. 10.833/2003 e recaiu sobre o CPF da beneficiária indicada na conta judicial, a quem compete o ajuste na declaração anual, mediante complementação ou restituição (ID 2201258983 e 2266216039). Por fim, a requerente sustenta que o equívoco estaria na própria emissão da Requisição de Pequeno Valor, que deveria ter indicado cada um dos beneficiários, e pede a retificação das informações repassadas à Receita Federal do Brasil por meio da requisição (ID 2272052311). Decido. O crédito exequendo encontra-se integralmente satisfeito. A requisição foi paga, os valores foram transferidos aos três advogados na exata proporção fixada na decisão de ID 1958176684 e a conta judicial está zerada, sem saldo remanescente (ID 2134810048). Não há, em consequência, requisição a retificar. A Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020 exauriu-se com o pagamento ocorrido em 30/11/2021, não sendo juridicamente possível alterar, agora, o beneficiário nela indicado. A requisição foi formalizada exatamente nos termos em que o cumprimento de sentença foi promovido: a requerente deduziu a pretensão executiva em nome próprio, relativamente aos honorários que entendia lhe pertencerem (ID 117324387), e expressamente declarou não ter insurgência quanto à requisição expedida apenas em seu favor (ID 456481856). O rateio entre os patronos das quatro partes rés só veio a ser definido posteriormente, por decisão de 14/03/2024, quando o valor já se encontrava depositado, razão pela qual a divisão se operou por meio de ofício de transferência a partir da conta judicial, e não pela requisição. Quanto à retenção tributária, a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de instituição financeira depositária e responsável tributária, cabe-lhe reter o imposto de renda na fonte por ocasião do levantamento, tendo por parâmetro o titular da conta judicial, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003. Eventual desacerto na identificação do contribuinte perante a Receita Federal do Brasil resolve-se na esfera administrativa, por retificação da declaração pela fonte pagadora ou pelo próprio ajuste na declaração anual da interessada, não competindo ao Juízo da execução determinar a alteração de declaração fiscal já prestada a outro órgão. A certidão de inteiro teor, prevista no artigo 152, V, do Código de Processo Civil, é meio idôneo e suficiente para demonstração do valor efetivamente recebido perante a Receita Federal do Brasil. Perante o exposto, indefiro o pedido de retificação da Requisição de Pequeno Valor n. 106/2020 e determino a expedição, em favor de RUDIANE MARIA RESMINI, de certidão de inteiro teor, para fins fiscais, na qual deverão constar: a) o número, a natureza e o valor da requisição de pagamento e a data do respectivo depósito; b) o teor da decisão de ID 1958176684, quanto à proporção do rateio dos honorários sucumbenciais; c) a discriminação dos levantamentos realizados em 03/05/2024, com o nome, o CPF, o valor bruto e o imposto de renda retido na fonte relativos a cada um dos três beneficiários, conforme os documentos de ID 2125974331 e 2134810028. 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