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TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005701-22.2023.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): MARCELO AUGUSTO GUIMARAES ROTH (RG: 33774478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.132.409-68) Avenida Presidente Kennedy, 9797 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.052-465 AUGUSTINHO SOETHE (RG: 34315698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.718.399-53) CAMPINA REDONDA, 00 - ZONA RURAL - DISTRITO GUARÁ - GUARAPUAVA/PR ANA MACIEL DA ROSA SOETHE (RG: 86848139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.534.639-70) CAMPINA REDONDA, 00 - ZONA RURAL - DISTRITO GUARÁ - GUARAPUAVA/PR Apelado(s): AUGUSTINHO SOETHE (RG: 34315698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.718.399-53) CAMPINA REDONDA, 00 - ZONA RURAL - DISTRITO GUARÁ - GUARAPUAVA/PR MARCELO AUGUSTO GUIMARAES ROTH (RG: 33774478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.132.409-68) Avenida Presidente Kennedy, 9797 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.052-465 ANA MACIEL DA ROSA SOETHE (RG: 86848139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.534.639-70) CAMPINA REDONDA, 00 - ZONA RURAL - DISTRITO GUARÁ - GUARAPUAVA/PR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 Ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse julgada parcialmente procedente pelo juízo de origem. 2. Interposição de recursos de apelação pelas partes, visando à reforma da sentença. 3. No curso do processamento dos recursos, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, com a consequente extinção do processo e dos apelos interpostos.. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em grau recursal, com a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologar autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. 6. A autocomposição pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença ou acórdão, desde que antes do trânsito em julgado. 7. A transação acerca de direitos disponíveis depende de homologação judicial para produzir efeitos processuais, especialmente a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 8. No caso, verificada a capacidade das partes, a regularidade formal do acordo e a natureza disponível do direito discutido, impõe-se a homologação da avença. 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado após o julgamento da apelação, desde que antes do trânsito em julgado, destacando que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio” (REsp 1.267.525/DF).. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acordo homologado, com extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicados os recursos de apelação. Tese de julgamento: “É admissível a homologação de acordo extrajudicial celebrado em grau recursal, antes do trânsito em julgado, competindo ao relator homologá-lo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, ‘b’, do CPC”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.525/DF. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 202.1 (integrada pela decisão de embargos de mov. 220.1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse movida por ANA MACIEL DA ROSA SOETHE e AUGUSTINHO SOETHE em face de MARCELO AUGUSTO GUIMARÃES ROTH. Instruído o feito em grau recursal, sobreveio petição conjunta informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo e dos recursos interpostos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, na forma do art. 932, I, do CPC. No caso, é cabível a homologação de acordo entre as partes em grau recursal. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). [g.n]".. E, considerando a validade das transações, a natureza disponível do direito controvertido, bem como a ampla ciência e concordância das partes acordantes (mov. 63.2/Ap), impõe-se a homologação para todos os fins. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo, com amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Como consequência, julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos. Custas e honorários conforme ajustado pelas partes no termo de acordo ou, na omissão, na forma da transação. Publique-se e intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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