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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 0005700-73.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1501204-58.2025.8.26.0477) (processo principal 1501204-58.2025.8.26.0477) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estupro de vulnerável - D.C.N. - Fl. 54/68: Trata-se de renovação de pedido formulado pela Defesa de D.C.N., por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso II, do mesmo diploma legal, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. A Defesa sustenta, em síntese, que o acusado possui 77 anos de idade, histórico de tratamento oncológico relacionado à próstata e quadro urológico que demanda acompanhamento médico contínuo. Destaca que as informações prestadas pela Administração Penitenciária demonstram que o custodiado não foi apresentado às consultas oncológicas designadas para os dias 16 de junho e 25 de agosto de 2026, em ambas as oportunidades por falta de escolta, permanecendo no aguardo de reagendamento. Alega, ainda, que o exame laboratorial realizado em 09 de junho de 2026 apresentou resultado de PSA de 12,35 ng/mL, superior aos valores históricos constantes do prontuário médico, circunstância que evidenciaria a necessidade de acompanhamento especializado e justificaria a reavaliação da custódia cautelar. O Ministério Público opinou pelo indeferimento às fls. 136/137. DECIDO. É o caso de indeferimento do pleito defensivo. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, de natureza instrumental, e somente pode subsistir enquanto concretamente necessária à tutela de uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em comento, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, da notícia de possível reiteração dos atos, do alegado emprego de orientação para que a vítima mantivesse silêncio e da incerteza então existente acerca de seu paradeiro, bem como da confissão do réu em sede policial, responsabilizando a vítima por seus atos. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e permanecem inalteradas, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Mantenho as decisões anteriores no tocante ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, pois os documentos juntados pelo estabelecimento prisional não apontam estado de extrema debilidade física do acusado (fl. 44 aponta que o réu possui excelente estado geral). É mencionado que o custodiado possui histórico de câncer de próstata, encontra-se em acompanhamento oncológico junto ao Instituto de Câncer Dr. Arnaldo e vem sendo assistido pela equipe de saúde da unidade prisional, com registro de atendimentos médicos, inclusive recentes. Embora o exame de PSA juntado às fls. 48 tenha apresentado resultado de 12,35 ng/mL, superior ao parâmetro de referência e aos valores anteriormente registrados, inexiste relatório médico indicando que o acusado esteja extremamente debilitado, necessite de tratamento incompatível com o ambiente prisional ou esteja submetido a risco concreto decorrente da manutenção da custódia. A ausência de realização de duas consultas agendadas por falta de escolta demanda pronta regularização por parte do Poder Executivo, na pessoa do diretor do estabelecimento prisional, mas não demonstra, por si só, a incompatibilidade do tratamento no sistema prisional. Vale lembrar, também, que o depoimento especial da vítima ainda não foi realizado - está designado para o dia 21/09/2026. Prudente, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima na colheita do depoimento especial, que o acusado permaneça custodiado. Ante o exposto, por persistirem os fundamentos da custódia cautelar e não estar demonstrada situação clínica incompatível com o encarceramento, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulado pelo nobre Defensor. Oficie-se, com urgência, nos moldes requeridos pelo MP (fl. 137), a fim de que Instituto de Câncer Dr. Arnaldo informe o atual quadro clínico do paciente, encaminhando relatório médico atualizado, esclarecendo a relevância clínica dos exames realizados em 09/06/2026, eventual diagnóstico, tratamento indicado e se há necessidade de acompanhamento diferenciado ou de providências médicas incompatíveis com a permanência do custodiado no sistema prisional. Com a resposta, vista às partes para manifestação. Int. - ADV: MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)
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