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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005698-40.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$478.172,84 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Réu(s): CLECIUS GEORGE SCHASIEPEN TATIANE DOS SANTOS ALVES 1. Os embargos de declaração opostos no mov. 368 comportam acolhimento parcial. 1.1. Verifica-se que, para demonstrar a hipossuficiência, os réus juntaram documentação nos movs. 288 e 319. A tabela de despesas constante do mov. 319 evidencia que a receita mensal dos réus é inferior aos gastos ordinários, revelando desequilíbrio financeiro. Além disso, o comprovante de imposto de renda apresentado no mov. 288 demonstra que os réus possuem dois dependentes, bem como que o rendimento declarado é insuficiente para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar. Diante desse conjunto probatório, acolho os embargos de declaração e defiro a gratuidade processual em favor dos réus. Anote-se. 1.2. Os demais pontos suscitados pelos réus não configuram erro, omissão ou contradição. Ressalte-se que já foi concedido acesso e prazo para manifestação acerca dos documentos juntados nos autos n. 0016855‑78.2020.8.16.0019. Ademais, questões relativas à perícia, fato novo ou eventual modificação de liminares serão apreciadas oportunamente, quando do saneamento, sendo incabível sua análise em sede de embargos de declaração. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Oportunamente, voltem para saneamento. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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