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0005697-51.2025.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005697-51.2025.4.05.8503 AUTOR: SILVINA TELES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo "C" O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante o início de prova material - prova documental idônea contemporânea ao período a ser provado (Súmula n.º 34 da TNU), corroborada por prova oral idônea que amplie a sua eficácia probatória, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91 c/c a Súmula nº 149 do STJ). Excepcionalmente, é possível afastar o início de prova material no caso de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91). Os documentos que constituam início de prova material são tidos por indispensáveis à propositura da demanda e a ausência de sua juntada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A situação se enquadra na ausência de início de prova material, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do tema 629 do STJ c/c Art. 485, VI do CPC-15: Tema 629 do STJ Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. Tese firmada: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Dispositivo: Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de início de prova material, extinguindo o processo sem resolução de mérito (Tema 629 do STJ c/c Art. 485, VI do CPC-15). Ajuizamento de ação futura. Orientações 1. A despeito da extinção do processo sem resolução de mérito, não poderá repropor nova demanda com base nos mesmos documentos em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. Isto porque O STJ possui entendimento pacífico de que não se pode repetir uma demanda anterior extinta sem resolução de mérito sem superar o vício anterior que ensejou a sua extinção prematura (AgRg no REsp n. 877.904/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2007, DJ de 19/11/2007, p. 219). 2. Fica, desde logo, ciente de que as provas documentais apresentadas no presente processo não foram admitidas/consideradas insuficientes como início de prova material, sendo o processo extinto sem resolução de mérito. 3. A repropositura de uma nova demanda com os mesmos documentos do processo anterior implicará na extinção do processo sem resolução de mérito [este fato pode ocorrer em audiência]. 4. Somente é possível a parte autora o ajuizamento de nova demanda desde que instruída com prova documental nova. 5. Fica advertido que, em caso de repropositura de nova demanda, determino que a parte autora faça a devida correlação entre a prova do processo anterior e do atual, sob pena de pena de despacho de emenda da petição inicial. Orientações: 1) a prova do processo anterior que for aproveitada/repetida deve ser discriminada no novo com a discriminação do respectivo ID; 2) a prova nova somente deverá constar no processo atual também com a devida discriminação do Id. Processo anterior Processo atual Descrição - Id - Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE

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