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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de contrato de consórcio cumulada
com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Monique Araujo de
Oliveira em face de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. e União
Administradora de Consórcios S/C Ltda., em que a autora sustenta ter aderido, em 5 de
fevereiro de 2021, à cota 286/02 do grupo 005034 (contrato nº 100547185), atraída por
promessa de contemplação rápida e garantida, feita pelo vendedor, que teria sido
determinante para a contratação. Aduz haver pagado quarenta e cinco parcelas e postula,
principalmente, a anulação do contrato por vício de consentimento e propaganda enganosa
e, de forma subsidiária, a rescisão com restituição imediata e integral dos valores pagos,
mediante distinção em relação ao Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ainda, a
declaração de nulidade da cláusula penal, do seguro prestamista e da taxa de cobrança
extrajudicial de dez por cento, o reconhecimento da ilegalidade da retenção da taxa de
administração, a responsabilidade solidária das rés, a condenação em danos morais no
valor de R$ 2.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade, com juros
desde a citação e correção monetária desde cada desembolso.
Citadas (movs. 16.0 e 17.0), as requeridas apresentaram
contestação conjunta (mov. 21.1), na qual impugnaram a gratuidade, sustentaram a
inexistência de vício de consentimento, atribuindo o desfazimento a desistência unilateral
motivada pela aquisição de outro imóvel, defenderam a regularidade da restituição segundo
PROCESSO Nº 0005697-38.2026.8.16.0044
AUTOR: Monique Araujo de Oliveira
RÉU: BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. E outraos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008 e o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, a
legitimidade da taxa de administração e das demais deduções, a inexistência de contratação
de seguro prestamista e a ausência de dano moral. Juntaram o contrato e a proposta de
adesão (mov. 21.8), o correio eletrônico de confirmação da compra (mov. 21.7) e o extrato
do consorciado (mov. 21.9). Não sobreveio composição entre as partes.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da competência do Juizado Especial Cível
Embora o valor do bem referenciado no contrato supere o teto de
quarenta salários-mínimos, o que se persegue nesta demanda não é a carta de crédito, mas
a devolução das quantias efetivamente pagas, acrescida de indenização por danos morais.
O valor da causa, nas ações de rescisão ou resolução contratual, corresponde à parte
controvertida e ao proveito econômico efetivamente deduzido, na forma do art. 292, II, do
Código de Processo Civil e do Enunciado nº 39 do FONAJE. Somados o pedido restitutório
e o de indenização moral, o proveito econômico não supera o limite do art. 3º, I, da Lei
9.099/1995, o que firma a competência deste Juízo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DO
CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE.
CPC, ART. 292, II. VALOR REAL DA CAUSA QUE É INFERIOR AO TETO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À
ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que
extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de rescisão contratual
cumulada com pedido de reparação material e moral, ao fundamento de que
o valor real da causa superaria o teto de alçada dos Juizados Especiais
Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, pleiteando a recorrente
o reconhecimento da competência do Juizado e o regular processamento do
feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste
em definir se, em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com
pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, o
valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao efetivo
proveito econômico pretendido, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa,
nas ações que envolvem rescisão ou resolução contratual, corresponde ao
valor do ato jurídico ou à parte controvertida, devendo refletir a pretensão
econômica efetivamente deduzida em juízo, conforme o art. 292, II, do CPC
e o Enunciado nº 39 do FONAJE. 4. Nos contratos de consórcio, a rescisão
não implica o recebimento do valor integral da carta de crédito, mas apenas
a restituição das quantias efetivamente pagas pelo consorciado, segundo as
regras contratuais e legais aplicáveis. 5. O pedido formulado limita-se àdevolução dos valores pagos e à indenização por danos morais, inexistindo
pretensão de execução integral do contrato de consórcio ou de obtenção do
valor total da carta de crédito. 6. O proveito econômico perseguido,
composto pela restituição de R$ 25.932,00 e indenização moral de R$
10.000,00, não supera o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art.
3º, I, da Lei nº 9.099/95. 7. Reconhecida a adequação do valor da causa ao
teto legal, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados
Especiais Cíveis, com a consequente anulação da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso
provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação de rescisão de
contrato de consórcio deve corresponder ao efetivo proveito econômico
pretendido, consistente nos valores pagos e na indenização postulada, e
não ao valor integral do contrato. 2. Não ultrapassado o limite de quarenta
salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Cível para processar e
julgar a demanda, ainda que se discuta a rescisão contratual. Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, I e § 3º, 51, II, e 55, caput; CPC,
arts. 292, II, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e
4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.739.440/SP,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.11.2018, DJe
26.11.2018; FONAJE, Enunciado nº 39.
(TJ-PR - 0004559-17.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel. Alvaro Rodrigues
Junior - 2ª Turma Recursal - j. 03.02.2026 - DJ 04.02.2026)
Reconheço, assim, a competência deste Juizado Especial Cível.
II.2. Da impugnação à gratuidade da justiça
As rés impugnaram o benefício ao argumento de que os documentos
juntados seriam incompatíveis com a hipossuficiência e de que a autora se comprometeu
com parcela de valor expressivo. A declaração de hipossuficiência (mov. 1.8) goza de
presunção relativa de veracidade, que somente se afasta diante de prova concreta de
capacidade econômica, cujo ônus recai sobre quem impugna (art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil). O holerite juntado (mov. 1.6) registra rendimento líquido de R$ 1.930,34,
próximo ao salário-mínimo, e a circunstância de a autora haver suportado parcelas no
passado, quando adimplente, não demonstra a atual aptidão para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, no primeiro grau dos Juizados
Especiais não há recolhimento de custas (art. 54 da Lei 9.099/1995), de modo que a matéria
repercute apenas em eventual fase recursal. Rejeito a impugnação e defiro à autora os
benefícios da gratuidade.
II.3. Do vício de consentimento e do pedido de anulação
Sustenta a autora que aderiu ao consórcio induzida por promessa de
contemplação garantida em poucos meses, o que configuraria dolo (arts. 145 e 171, II, doCódigo Civil) e propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, sem razão.
O correio eletrônico de confirmação da adesão, datado de 5 de
fevereiro de 2021 (mov. 21.7), e a proposta de participação (mov. 21.8) contêm declarações
expressas de ciência de que as contemplações ocorrem por sorteio ou lance, de que não há
garantia de contemplação e de que o sistema de consórcio é incompatível com promessas
dessa natureza, além de registrarem que eventuais informações de vendedores em
desacordo com o contrato não vinculam a administradora. O próprio documento
apresentado pela autora como comprobatório de seu direito (mov. 1.4) reproduz atendimento
em que ela manifesta a intenção de cancelar a cota, sem qualquer alusão a promessa
descumprida, o que se harmoniza com o teor da contestação e com o extrato de
atendimento nela transcrito. Os documentos evidenciam, portanto, a natureza da
contratação e as condições efetivamente ajustadas, o que infirma a alegação de erro ou
dolo na formação do contrato.
II.4. Da rescisão e da restituição dos valores pagos
Afastado o vício, subsiste o pedido subsidiário de rescisão com
restituição das quantias pagas. Consta do extrato do consorciado (mov. 21.9) que a autora
efetuou o pagamento de quarenta e cinco parcelas, totalizando R$ 57.567,58, assim
distribuídos: R$ 41.313,03 ao fundo comum, R$ 923,36 ao fundo de reserva, R$ 15.299,57 à
taxa de administração, R$ 22,06 a título de multa moratória e R$ 9,56 de juros de mora,
correspondendo ao percentual amortizado de 23,1353% de um plano de cento e oitenta
meses, com encerramento previsto para 9 de março de 2035.
Embora o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que
a restituição ao consorciado desistente ocorre em até trinta dias após o encerramento do
grupo, a jurisprudência admite a mitigação da tese em contratos de longuíssima duração
nos quais o consorciado pagou fração reduzida do plano, situação em que a espera pelo
encerramento imporia onerosidade excessiva, com afronta ao art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor. É o caso dos autos, em que o plano se estende por quinze anos e a
autora se desligou após haver adimplido menos de trinta por cento do período contratado,
sem que as rés demonstrassem prejuízo concreto ao grupo decorrente de sua saída. Aplica-
se, assim, o seguinte precedente:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO.
15 ANOS. RESCISÃO COM MENOS 30% DO PERÍODO
TRANSCORRIDO. PRECEDENTES DO STJ, TJPR E DAS TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - 0001979-91.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.
Douglas Marcel Peres - 1ª Turma Recursal - j. 08.02.2025 - DJ 10.02.2025).
Reconheço, por conseguinte, o direito da autora à restituição
imediata, cabendo definir, nos tópicos seguintes, as parcelas restituíveis e as retenções
admitidas.
II.5. Da taxa de administração
A autora pretende que nenhuma retenção seja feita a título de taxa
de administração. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 538, o
entendimento de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a
respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento"
(Súmula 538, Segunda Seção, j. 10.06.2015, DJe 15.06.2015), somente se cogitando de
abusividade mediante cotejo com a média de mercado, não demonstrada nestes autos. A
taxa de administração constitui a remuneração dos serviços prestados ao grupo e é retida
na proporção do período de permanência do consorciado. O extrato (mov. 21.9) registra o
valor de R$ 15.299,57 efetivamente pago a esse título até a exclusão, quantia que
corresponde ao serviço remunerado e que, por isso, não é restituível. Rejeito o pedido de
devolução da taxa de administração e admito sua dedução.
II.6. Da cláusula penal (multa rescisória)
As rés pretendem deduzir do montante a restituir a cláusula penal do
art. 54 do contrato, no percentual de dez por cento em favor do grupo e dez por cento em
favor da administradora. A retenção da cláusula penal em face do consorciado desistente
condiciona-se à demonstração, pela administradora, de que a saída prejudicou o grupo,
prova que não veio aos autos, limitando-se as rés a invocar, de forma genérica, a
desestabilização do caixa. Aplica-se o Enunciado nº 3.7 das Turmas Recursais do Estado do
Paraná, segundo o qual não cabe a utilização do redutor contratual, a título de cláusula
penal, nos contratos de consórcio, à luz do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor. Ausente a comprovação de prejuízo, a retenção configuraria enriquecimento
sem causa. Acolho o pedido para declarar indevida e inexigível a cláusula penal.II.7. Do fundo de reserva
O fundo de reserva, no montante de R$ 923,36 (mov. 21.9), destina-
se à cobertura de eventuais insuficiências do grupo e somente comporta retenção quando
comprovada sua utilização para essa finalidade. Não havendo nos autos demonstração de
que os valores tenham sido consumidos na recomposição de prejuízos, a retenção mostra-
se indevida, impondo-se a devolução da importância paga a esse título. Acolho o pedido
nesse ponto.
II.8. Do seguro prestamista
A autora imputa às rés a prática de venda casada de seguro
prestamista. A proposta de adesão (mov. 21.8) registra o percentual de seguro prestamista
em 0,000000% e o extrato do consorciado (mov. 21.9) não aponta qualquer pagamento a
esse título, o que as próprias rés confirmam na contestação. Inexistente a contratação e a
cobrança, falta suporte fático à pretensão. Rejeito o pedido.
II.9. Da cláusula de cobrança extrajudicial
Pretende a autora a declaração de nulidade da cláusula que prevê
taxa de cobrança extrajudicial de dez por cento. O extrato do consorciado (mov. 21.9) não
registra cobrança efetiva a esse título, tampouco há nos autos exigência concreta do
encargo em face da autora. Sem cobrança que produza efeito na relação, a pretensão
carece de utilidade. Rejeito o pedido.
II.10. Da responsabilidade solidária
As rés integram a mesma cadeia de fornecimento e atuaram
conjuntamente na relação de consumo, o que se evidencia pela contestação apresentada
em conjunto e pela circunstância de o correio eletrônico de confirmação da adesão haver
partido do "Consórcio União" (mov. 21.7), respondendo solidariamente pela obrigação de
restituir, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor.II.11. Dos danos morais
A autora sustenta ter sofrido dano moral em razão da frustração da
expectativa e do tempo despendido na tentativa de solução do impasse. Afastado o vício de
consentimento e reconhecida a regularidade da contratação, a controvérsia se resume ao
desfazimento da cota e à devolução de valores, matéria de natureza contratual e patrimonial
que, por si, não atinge direito da personalidade. O dissabor decorrente do descumprimento
contratual, sem repercussão concreta sobre a honra, a imagem ou a integridade psíquica da
autora, não configura dano moral indenizável. Rejeito o pedido de indenização.
II.12. Dos consectários e das verbas de sucumbência
O valor a restituir corresponde à soma das quantias vertidas ao fundo
comum (R$ 41.313,03) e ao fundo de reserva (R$ 923,36), totalizando R$ 42.236,39,
deduzida a taxa de administração e mantidos os encargos moratórios pagos em razão de
atrasos da própria autora (R$ 31,62), que não são restituíveis. Sobre o montante incide
correção monetária pelos índices oficiais desde os respectivos desembolsos (Súmula 35 do
Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários
advocatícios no primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para:
a) declarar rescindido o contrato de participação no grupo de
consórcio 005034, cota 286/02 (contrato nº 100547185), e condenar as rés, solidariamente,
a restituir à autora a quantia de R$ 42.236,39 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis
reais e trinta e nove centavos), correspondente aos valores pagos ao fundo comum e ao
fundo de reserva, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde os respectivos
desembolsos e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação;
b) declarar indevida e inexigível a cláusula penal prevista no art. 54
do contrato, vedada sua dedução do valor a restituir;
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do
art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
César Augusto Consalter
Magistrado