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0005696-44.2018.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005696-44.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ELDER SELL NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ELDER SELL NUNES. Verifica-se nos autos que a parte exequente requereu a realização de buscas via INFOJUD, ARISP, SNIPER e SERASAJUD (id 76770112). Diante o exposto, decido. No tocante ao pedido de inclusão da parte executada nos sistemas de cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), o § 3º do art. 782 do CPC dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Ocorre que “o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a inclusão/manutenção do devedor nos cadastros de maus pagadores deve respeitar o prazo de 05 (cinco), contado a partir do vencimento da dívida, circunstância que não se altera em razão do pedido ser fundamentado no art. 782, § 3º, do CPC” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006210-17.2022.8.08.0000, Relator TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível). Nesse sentido, verificando que a dívida consubstanciada nos autos tem vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos, indefiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes. A respeito dos demais sistemas – ARISP, INFOJUD E SNIPER –, não vejo óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) despesa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Alternativamente, indica-se o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias. Recolhidas, queira a serventia certificar quanto à correção do procedimento, promovendo (i) intimação da parte em caso de inconsistência ou (ii) conclusão dos autos, em caso de restar atendido o comando judicial. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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