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TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005696-23.2026.4.05.8312 AUTOR: A. M. X. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LINS E SILVA - PE38206 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAFAELA MORAES DE LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II - Fundamentação: Regularmente intimada para cumprir o ato ordinatório, no sentido de acostar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a contento o determinado, deixando de apresentar os itens abaixo, não sendo efetivada a devida emenda da peça atrial: elementos indispensáveis ao cumprimento da diligência no local de sua residência. - Assim, em face do já exposto, outro caminho não resta a este juízo a não ser o de extinguir o presente processo, sem a devida apreciação meritória. III - Dispositivo: Isto posto, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 330, IV, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação.
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