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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 0005695-64.2023.8.26.0248 (processo principal 1014281-10.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.P.S. - - B.P.S. - - L.P.S. - F.J.O.S. - Vistos I - Diante da ausência de manifestação do devedor, converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo (art 854, §5º, do Código de Processo Civil). Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo, via Sisbajud. Após, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente ao bloqueio judicial de fls. 164/165, observando-se que os dados do credor estão às fls. 174. II - Diante do pedido de desistência da parte exequente de fls. 173, da manifestação do Ministério Público de fls. 177 e considerando que o direito aos alimentos é indisponível, determino apenas a suspensão da execução. Ademais, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2.684/2023, determino a inclusão do nome do executado Fabrício José Olímpio dos Santos, CPF nº 376.240.308-29, nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. Incumbirá aos exequentes manifestação após o prazo de um ano, ou assim que souber da existência e bens penhoráveis Providencie a serventia o necessário. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Cumpra-se em regime de urgência. Intime-se. - ADV: ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP), ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP), ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP), TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP)
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