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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 0005694-23.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1019363-44.2017.8.26.0071) (processo principal 1019363-44.2017.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Sidnei Santos da Silva - Me - - Sidnei Santos da Silva - Eliz Line Transporte e Turismo Ltda. e outros - Vistos. Para análise do pedido, certifique a Serventia se já realizada todas as diligencias à disposição do Juízo tais como expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, valores em dinheiro, veículos automotores e imóveis). Deve-se observar ainda, que os requisitos para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil. Não se nega que o desvirtuamento da finalidade jurídica, o desvio de função, o abuso de personalidade da pessoa jurídica como escudo de blindagem patrimonial do devedor e a própria confusão patrimonial sejam causas de despersonalização da pessoa jurídica, a teor do mencionado disposto. Todavia, tais requisitos precisam estar comprovados por quem requer a aplicação do instituto. Não havendo comprovação de um fato sequer que, segundo a norma de regência, possa ser compreendida dentre as hipóteses de admissibilidade da aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica da empresa, tal medida deve ser indeferida. Observo ainda que, se estiver ausente prova de comportamento fraudulento dos sócios da pessoa jurídica, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, restará injustificável a desconsideração da personalidade, devendo o requerente demonstrar que a ré tenha praticado qualquer ato em desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Confusão patrimonial se demonstra mediante prova da transferência de recursos da devedora para quem haveria de sofrer os efeitos da despersonalização; mediante prova de que os recursos da devedora estariam sendo utilizados indevidamente em proveito dos sócios, o que não se verifica pelos documentos apresentados. Somente se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 195/196). Nesse sentido: Quem alega a tanto ter direito é que deve fundamentar e instruir o respectivo pedido com as provas que permitam ao julgador vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, como já se decidiu nesta Colenda Câmara (Agravo de instrumento nº 2041728-94.2017.8.26.0000 - Relator: Mendes Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 03/05/2017). Observo ainda, que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular não são causa suficiente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa visando alcançar o patrimônio dos sócios, como se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis (AgIntno REsp 1601190/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018); Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto(AgIntnosEDclnoAgRgnosEDclnoAREsp563.649/RS, Rel. MinistroMARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 05/06/2018,DJe12/06/2018); Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica,como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam adesconsideração da personalidade jurídica(AgIntnoAREsp120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017,DJe01/06/2017). Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
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