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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005694-10.2026.8.26.0625 (processo principal 0006445-66.2004.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Nerilda dos Santos Rezende Berti Olivieira - - Fernando dos Santos Rezende Berti de Oliveira - - Maria José Oliveira Martins - - Cecilia Maria de Rezende Berti Oliveira - - João Lourenco de Resende Berti Oliveira - Renata Hanna Moura da Silva - - Maria Fernanda Gomes Pinto - - Maria Eduarda Gomes Pinto da Cunha e outro - Vistos. Trata-se de incidente distribuído por dependência aos autos do inventário de José Eduardo Gomes Pinto, por meio do qual NERILDA DOS SANTOS REZENDE BERTI OLIVEIRA e FERNANDO DOS SANTOS REZENDE BERTI OLIVEIRA, na qualidade de sucessores de JOSÉ ANTONIO DE REZENDE BERTI OLIVEIRA, bem como MARIA JOSÉ OLIVEIRA MARTINS, CECILIA MARIA DE REZENDE BERTI OLIVEIRA e JOÃO LOURENÇO DE REZENDE BERTI OLIVEIRA, requerem a habilitação nos presentes autos, alegando a existência de crédito oriundo da ação de despejo por falta de pagamento nº 0004953-20.1996.8.26.0625, bem como a efetivação de penhora no rosto destes autos em maio de 2004. Requerem, ainda, a manutenção da constrição judicial anteriormente realizada, a rejeição da proposta de pagamento apresentada pela inventariante e o reconhecimento do crédito no valor que indicam devido. Analisando os documentos juntados, verifica-se que os requerentes apresentaram elementos suficientes para demonstrar, em tese, a existência do crédito que afirmam titularizar perante o espólio, notadamente diante da comprovação da ação judicial de origem e da efetivação da penhora no rosto destes autos em maio de 2004, bem como da sucessão processual decorrente do falecimento de um dos credores originários. Nessa fase inicial, entretanto, a documentação apresentada não permite a imediata apreciação dos pedidos relacionados ao valor atualizado do crédito, à alegada preferência decorrente da penhora e à pretendida reserva de valores, porquanto os elementos trazidos aos autos mostram-se insuficientes para a aferição da exata extensão, liquidez e atual exigibilidade do crédito perseguido. Desse modo, recebo o presente incidente e determino a sua regular tramitação. Todavia, considerando que os próprios requerentes afirmam que o crédito objeto da presente postulação não integrou o inventário extrajudicial do credor falecido e que seria objeto de futura sobrepartilha, bem como considerando que a memória de cálculo apresentada possui caráter meramente sintético, sem demonstração analítica da evolução do débito, deverão os requerentes emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a situação atual da alegada sobrepartilha do crédito, apresentando eventual documentação pertinente, bem como juntando memória de cálculo detalhada e discriminada, acompanhada dos elementos necessários à verificação do montante pretendido, inclusive com indicação dos critérios de atualização monetária, incidência de juros e demais encargos que sustentam o valor perseguido. Deverão, ainda, trazer aos autos documentos atualizados capazes de demonstrar a situação processual da execução ou cumprimento de sentença de onde se originou o crédito, bem como a subsistência do débito cuja satisfação ora se busca perante o espólio. Após o cumprimento da determinação acima, intime-se a inventariante para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, sobre os documentos apresentados e sobre o valor do crédito indicado pelos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da inventariante ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de habilitação, reserva de valores e demais requerimentos formulados. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DULCEMAR ELIZABETH FERRARI (OAB 82827/SP), RAFAEL FONTES BLASKEVICZ (OAB 342242/SP), RAFAEL FONTES BLASKEVICZ (OAB 342242/SP), FERNANDO CÉSAR DE SOUZA (OAB 60653/SP), CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP), DULCEMAR ELIZABETH FERRARI (OAB 82827/SP), DULCEMAR ELIZABETH FERRARI (OAB 82827/SP), DULCEMAR ELIZABETH FERRARI (OAB 82827/SP), DULCEMAR ELIZABETH FERRARI (OAB 82827/SP)