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0005693-04.2022.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005693-04.2022.8.16.0056 Processo: 0005693-04.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.477,58 Exequente(s): ANGELA APARECIDA PANTAROTTO ESPÓLIO DE LAURO PANTAROTTO representado(a) por LEILA CRISTINA PANTAROTTO MÁRCIA PANTAROTTO NAIR DO PRADO FORNELLI Executado(s): ANDERSON SAMBATE I. Dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A parte exequente pretende a penhora sobre a fração ideal/quota-parte do imóvel objeto da Matrícula nº 24.634 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR que coube ao executado Anderson Sambate, conforme documentação acostada aos movs. 333.2 e 333.3. A exequente comprovou que foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo autor da herança, conferindo ao executado quinhão sobre o referido imóvel, muito embora o respectivo título translativo ainda não tenha sido levado a registro perante a Serventia Imobiliária. Conforme se extrai da escritura de partilha, o imóvel foi dividido entre sete herdeiros, cabendo ao executado Anderson Sambate a fração ideal correspondente a 6,25% do bem. Com efeito, a ausência de registro da escritura pública de partilha na matrícula imobiliária não obsta a constrição executiva. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a transmissão da propriedade opera-se imediatamente com a abertura da sucessão, cabendo ao inventário, judicial ou extrajudicial, apenas a individualização e declaração da quota-parte de cada sucessor. Uma vez ultimada a partilha por escritura pública válida e eficaz, os bens e direitos já integram a esfera patrimonial do herdeiro executado, servindo o registro imobiliário precipuamente para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, o que autoriza a penhora sobre a fração ideal e sobre os direitos decorrentes da sucessão, nos termos do art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Formal de partilha homologado. Ausência de registro. Desnecessidade. A ausência de averbação do formal de partilha devidamente homologado pelo MM. Juiz de Direito não impede a constrição da quota parte do herdeiro devedor. Precedente do STJ. Recurso provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 2249341.50.2018.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ademir Benedito j. 21/03/2019). (destaquei). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel em Formal de Partilha ainda não registrado. Inconformismo do exequente. Cabimento. Penhora de direitos. Possibilidade. Art. 1.784 do CC e art. 835, XIII, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20687688020198260000 SP 2068768-80.2019.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 23/10/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019). (destaquei). II. Diante de tais considerações, defiro a penhora sobre a fração ideal correspondente a 6,25% (conforme partilha de mov. 333.3) dos direitos pertencentes ao executado Anderson Sambate sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 24.634 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, conforme quota individualizada na Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos. III. Após, determino a formalização da penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Lavrado o respectivo termo de penhora: a) intime-se o executado acerca da constrição realizada; b) cientifiquem-se os demais coproprietários/coerdeiros indicados na Escritura Pública de Inventário e Partilha, para os fins dos arts. 799, VII, e 843 do Código de Processo Civil; IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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