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0005692-75.2021.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Tendo em vista que o processo ainda não se encontra devidamente saneado, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a segunda parte do despacho lavrado às fls. 658, na qual havia sido declarado o encerramento da instrução probatória. Passa-se, nesta data, à prolação da presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. RESUMO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES Parte Autora (Valber Pereira de Souza e Rosangela Maria Martins): Sustentam que celebraram com as rés promessa de compra e venda de imóvel e contrato de intermediação para a obtenção de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Afirmam que pagaram valores referentes a sinal, parcelas do imóvel e comissão de corretagem, totalizando quantia considerável. Contudo, argumentam que o financiamento não foi aprovado por falha, demora indevida e falta de orientação por parte dos corretores e prepostos das rés quanto ao risco do comprometimento de renda durante o período. Defendem a resilição/rescisão do negócio por culpa dos réus e a abusividade do distrato unilateral perpetrado, requerendo a devolução integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Parte Ré remanescente: Em síntese, defendem a legalidade da contratação, sustentando a ausência de vício na prestação dos serviços de corretagem e incorporação. Argumentam que a não concessão do financiamento imobiliário ocorreu por razões imputáveis exclusivamente aos autores (fato dos adquirentes/comprometimento de renda posterior à negociação), o que ensejou a rescisão do contrato e justifica a retenção dos valores pactuados a título de sinal/comissão de corretagem, repelindo os deveres de restituição integral e de indenização por danos materiais ou morais. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1)A existência de falha no dever de informação, transparência e assessoria prestada pelas rés aos autores quanto à tramitação do processo de financiamento imobiliário e manutenção das condições creditícias; 2)A responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico de compra e venda e de corretagem (se decorrente de fortuito interno/falha das rés ou de fato exclusivo dos consumidores); 3) A extensão dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora e o montante exato passível de restituição; 4)A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação do seu respectivo valor [quantum indenizatório]. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INVERSÃO) Trata-se de inequívoca relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), em que os autores figuram como destinatários finais e a parte ré como prestadora de serviços e incorporadora no mercado imobiliário. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa dos adquirentes frente às rés, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, o efetivo cumprimento do dever de informação e a excludente de responsabilidade alegada. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), aditem ou ratifquem fundamentadamente os seus requerimentos probatórios, indicando expressamente o fato que pretendem demonstrar com cada meio de prova pugnado, observada com atenção às partes de que a especificação de provas deve levar em consideração as provas já indeferidas, fundamentadamente no despacho lavrado às fls. 568.Publique-se. Intimem-se.

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