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0005692-61.2010.4.03.6126

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005692-61.2010.4.03.6126 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO id 543829949: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, argumentando que a decisão id 510672280 padece de omissão, na medida em que não condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a parte contrária a se manifestar, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o INSS impugnou o cálculo de liquidação do exequente (ID 358322205), indicando valor muito aquém daquele apurado pela parte (ID 347935143) e pela contadoria judicial (ID 361946049), caracterizando, pois, a sucumbência da Autarquia. Diante de todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre a conta por ele apresentada e a aprovada pelo Juízo. Prossiga-se com as demais deliberações exaradas nos autos sob o ID 510672280, uma vez que transitada em julgado a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (ID 599165960). Cumpra-se. Int. Santo André, data da assinatura eletrônica. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

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