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0005692-07.2025.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0005692-07.2025.8.16.0026(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXAMES LABORATORIAIS. DIVERGÊNCIA EM RESULTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora realizou exames laboratoriais junto à ré, cujos resultados apontaram valores abaixo do esperado em relação ao seu histórico de saúde, considerando que sempre apresentou níveis elevados de triglicerídeos e fazia uso contínuo de medicação para seu controle. Os exames realizados pela ré indicaram resultados significativamente inferiores à média histórica da autora, o que a levou a realizar novo exame em laboratório particular, no qual foram constatados valores compatíveis com seu quadro clínico.2. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 31,00 a título de danos materiais, referente à repetição dos exames em laboratório particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que necessitava do resultado do exame para obter medicamentos por meio do programa Farmácia Popular, além do desvio produtivo a que teria sido submetida.3. A sentença concluiu pela ausência de comprovação suficiente de falha na prestação do serviço, consignando que os resultados dos exames poderiam variar em razão dos hábitos alimentares da autora, bem como do intervalo de tempo entre a realização dos exames. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão versam sobre: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela ré; (ii) a ocorrência de danos materiais; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR5. No caso em exame, não se verificam elementos suficientes para reconhecer a falha na prestação do serviço da ré, pois a tese recursal se apoia unicamente no histórico médico da autora, sem qualquer prova consistente acerca de eventual incorreção na realização dos exames que apresentaram resultados abaixo do esperado.6. Cumpre salientar que os exames anteriores apresentados (mov. 1.3), assim como o exame realizado em laboratório particular (mov. 1.4), foram realizados com meses de diferença entre si, circunstância que não permite concluir pela existência de falha na prestação do serviço ou inadequação do equipamento utilizado pela ré.7. A inversão do ônus da prova exige determinado grau de verossimilhança das alegações da parte consumidora, não sendo possível admitir condenação baseada em meras conjecturas, desacompanhadas de suporte probatório adequado, especialmente diante da variabilidade dos resultados do exame, que podem sofrer alterações significativas em razão dos hábitos alimentares e da prática de atividade física, conforme informado em mov. 24.12 e 24.13.8. Ademais, não há prova de que a autora tenha permanecido sem o medicamento em razão do resultado apresentado pela ré, inexistindo comprovação de eventual negativa pela farmácia ou mesmo prova testemunhal apta a corroborar tais alegações.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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