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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005691-61.2005.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ISMAEL FERREIRA SILVA Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Cuidam-se os autos de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ISMAEL FERREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, decorrente do alegado desmoronamento de muro de contenção em imóvel de sua propriedade, situado nos fundos do qual se localiza canal público de escoamento de águas pluviais. Em atenção ao despacho judicial de chamamento do feito à ordem (ID 500602039), intimadas as partes para prestar esclarecimentos sobre a prova pericial, a utilidade da prova oral e o estado da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 20031127-2, ambas as partes acostaram petições aos autos. A parte autora apresentou manifestação tempestiva, esclarecendo que a prova técnica pretendida versa sobre os danos estruturais ocorridos no imóvel, o nexo causal com a alegada falta de manutenção do canal público e a quantificação dos prejuízos materiais. Na oportunidade, o autor retificou a especialidade profissional para requerer que a perícia seja realizada por Engenheiro Civil. Deixou assentada, ainda, a concordância com o translado do laudo pericial produzido na ação cautelar antecedente, consignando o caráter estritamente subsidiário da prova testemunhal e promovendo a reorganização de sua quesitação técnica. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA manifestou-se (ID 547589307) reiterando os termos do pedido de aproveitamento da prova técnica já produzida na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 20031127-2, requerendo que este Juízo determine à Secretaria da Vara o translado e a juntada integral daqueles autos, que tramitaram perante este mesmo juízo. Vieram-me conclusos. É o que importava relatar. Decido. Como se sabe, a instrução probatória pauta-se rigorosamente pelos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC), da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC). No caso dos autos, constata-se a concordância expressa de ambas as partes (ID 541021709 e ID 547589307) quanto à utilidade e à relevância do exame da prova pericial já confeccionada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 20031127-2, que tramitou nesta mesma serventia judicial. A utilização da prova emprestada encontra respaldo expresso no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a atribuir-lhe o valor adequado, desde que assegurado o devido contraditório no processo destinatário. A importação do laudo técnico anteriormente elaborado revela-se medida imperiosa para o saneamento do feito, especialmente para evitar a repetição inútil de atos e despesas processuais em demanda de longa tramitação. Desse modo, para viabilizar a análise sobre a suficiência do trabalho pericial antecedente ou a efetiva necessidade de realização de nova perícia técnica nestes autos, impõe-se o prévio translado do acervo probatório da referida ação cautelar de produção antecipada de provas. Diante do exposto, DETERMINO: a) Proceda a Secretaria à localização, desarquivamento e/ou busca do acervo físico ou digitalizador da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 20031127-2 (tramitada nesta Vara da Fazenda Pública), promovendo o translado e a juntada de cópia integral daquela demanda para estes autos eletrônicos no PJe; b) Concluído o translado integral dos referidos autos, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se concretamente sobre o laudo pericial acostado, indicando motivadamente se o consideram suficiente para a solução das questões fáticas debatidas nos autos ou se fundamentam a necessidade indispensável de realização de nova perícia técnica complementar; c) Resta DIFERIDA a apreciação sobre o deferimento de nova prova pericial de Engenharia Civil e sobre a utilidade da prova testemunhal requerida para momento posterior à manifestação das partes quanto ao laudo pericial trasladado; Cumpra-se, independente de nova conclusões. P.IC. Vitória da Conquista-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026