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0005691-52.2017.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317944/RJ (2026/0293399-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502 AGRAVADO:CLEUZA ARRUDA BROCCA ADVOGADO:GIL SANT'ANNA DE BARROS FILHO - RJ119989 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PRIVADO. FALHA NO SERVIÇO, COM RISCO DE MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FILHO DA PACIENTE. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA; ARTIGO 3, § 2º, DO CDC. DANOS SUPORTADOS POR PACIENTE INTERNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUANTO AO ERRO NO SERVIÇO HOSPITALAR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ABORDAM ERRO MÉDICO COMETIDO POR PROFISSIONAL SEM VÍNCULO OU SUBORDINAÇÃO COM O NOSOCÔMIO. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS POR ATO SEUS PREPOSTOS, ART. 932, III, DO CPC. FALHA NO SERVIÇO – CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 932, II, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRESERVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO LESIVO E O DANO. FALHA NOS SERVIÇOS AUXILIARES (ENFERMAGEM), BEM COMO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS HOSPITALARES, INCLUSIVE, COLCHÃO ADEQUADO, SONDA E VAGA URGENTE EM UTI. NEXO CAUSAL ENTRE A EXASPERAÇÃO DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE E AS GRAVES FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. LAUDO PERICIAL COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO, PELA RÉ, DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. ANGÚSTIA PELAS INFECÇÕES ACRESCIDAS, SOB RISCO DE MORTE; PROLONGAMENTO DA INTERNAÇÃO, PELA NECESSIDADE DE OUTROS TRATAMENTOS; PREJUÍZO PERMANENTE, PELO FORTE COMPROMETIMENTO NA AUTONOMIA PESSOAL, COMO FATORES SOMADOS, PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO IMATERIAL DE ELEVADO GRAU. MONTANTE FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MORTE DA AUTORA DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. TRANSMISSIBILIDADE, AO FILHO, DO DIREITO DE REPARO AO DANO MORAL, MORTIS CAUSA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DANO REFLEXO (RICOCHETE). ART. 943 DO CC. VERBETE SUMULAR Nº 642 DO E. STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, VERBETE SUMULAR Nº 161 DESTA E. CORTE. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL ATUALIZADA POR CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, VERBETES Nº 362 DO E. STJ E Nº 97 DESTE E. TJRJ. REPARO AOS DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, VERBETE Nº 43 DA SÚMULA DO E. STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO E. STJ, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE REPARO AOS DANOS OCORRIDOS EM RELAÇÕES CONTRATUAIS: DESDE A CITAÇÃO; ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024, DESDE 28/08/2024. JUROS PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO 3/ 44 AC Nº 0005691-52.2017.8.19.0209 (V) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA; ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO AG 1261145/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/08/2013, D JE 03/09/2013; 0001457-50.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO - 1ª EMENTA - DES(A). FERNANDA XAVIER DE BRITO - JULGAMENTO: 23/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); AGINT NO AR ESP N. 2.760.015/RJ, RELATORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/5/2025, DJEN DE 29/5/2025 E AGINT NOS E DCL NO AR ESP N. 2.442.816/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/4/2025, DJEN DE 24/4/2025. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 370 e 373, I e II, do CPC, no que concerne ao afastamento do nexo causal e à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar (responsabilidade objetiva), em razão de conclusões periciais que atestam a adequação do atendimento, a relevância das comorbidades e a inviabilidade técnica de mudanças de decúbito diante do quadro clínico, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que a c. Câmara Julgadora foi omissa e contraditória pois não levou em consideração que, pelo que foi apurado tecnicamente e concluído no laudo pericial, não restou caracterizada qualquer conduta do NORTE D”OR que pudesse configurar uma má prestação do serviço, sendo certo que todos os procedimentos que foram realizados sob a sua responsabilidade seguiram os preceitos da boa prática assistencial e foram executados de forma consentânea com a doutrina médica especializada, prática médica e normas vigentes, não havendo que se falar de qualquer forma em atos negligentes, imprudentes ou imperitos em relação ao atendimento prestado (fls. 3415). Os Apelantes mencionam, em seu recurso, apenas respostas aos Quesitos que constam no primeiro laudo pericial de fls. 2.909/2.927, tentando induzir esta c. Câmara a erro, uma vez que, no caso concreto, foram produzidos, ainda, outros 4 laudos periciais complementares além desse primeiro, de modo que, qualquer conclusão sobre a prova pericial, obrigatoriamente, deve passar por uma análise de todo o trabalho realizado e não apenas de um recorte dele, como pretendem os Apelantes (fls. 3415). Quanto ao laudo pericial de fls. 2.909/2.927, foi concluído de pronto que erisipela bolhosa foi a causa da procura do atendimento médico de emergência no NORTE D”OR, mas, durante a avaliação, verificou-se que a paciente possuía diabetes descompensada, além de lesão no segundo pododáctilo direito em decorrência de complicação diabética. Por esse motivo, internou-se a paciente para adequada avaliação e tratamento, conduta esta certificada pela i. Perita como correta (fls. 3416). Desde logo, restou consolidado que as comorbidades de que a Autora era portadora predispunham às complicações infecciosas, especialmente quando não há controle satisfatório das glicemias, o que era o caso da Autora. Neste ponto, transcreve-se anotação da Perita: a erisipela é de difícil resolução em pacientes com diabetes e, uma vez não ocorra a melhora com antibióticos, está associada a alta morbidade e mortalidade (fls. 3416). Em contrapartida, a conduta acertada foi a do NORTE D”OR, como ressaltou o laudo: no atendimento inicial no Hospital Norte Dor, foram prescritos a ciprofloxacina e a clindamicina, escolha antibiótica adequada para o caso da autora, e a conduta determinada e prescrita na admissão, dado o insucesso do tratamento ambulatorial prévio, foi correta e baseada em dados clínicos da paciente, como recomenda a literatura (fls. 3416-3417). Quanto ao laudo pericial complementar de fls. 3.017/3.019, após a formulação dos quesitos suplementares do NORTE D”OR, a expert esclareceu que a Sra. CLEUZA, por ser diabética, era mais suscetível a um quadro de infecção e que as diversas culturas achadas em seu corpo são possíveis de serem encontradas no corpo de uma pessoa saudável, distanciando-se da narrativa autoral de que a infecção se deve a colonização intra-hospitalar (fls. 3418). Como já exposto anteriormente, essa condição reduzia muito as posições de decúbito da paciente, de forma que fica clara que a melhor posição a fim de evitar danos e possibilitar o bom funcionamento de todos os procedimentos a que Sra. CLEUSA se submetia era, sem sombra de dúvidas, a de decúbito dorsal horizontal, e considerando que essa posição era mais adequada diante do seu quadro, o surgimento de escaras restou inevitável, mesmo que virando a Autora a cada 2 horas, como preconizado (fls. 3418-3419). A simples conclusão da i. Perita no sentido de que não teriam sido realizadas as manobras necessárias contradiz a constatação da própria expert de que a paciente tinha mobilidade extremamente reduzida, e se a i. Perita reconhece que a paciente estava entubada, com restrição ao leito e com necessidade de sedação por obnubilação, não é aceitável a exigência pela perfeição e realização de manobras que, claramente, não eram possíveis no caso concreto (fls. 3419-3420). Expostos os argumentos que comprovam a adequação do atendimento e tratamento médico prestado à Sra. CLEUZA, bem como a ausência de fundamentos na alegação de falha na prestação do serviço, não é possível se comprovar o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os supostos danos alegados e não comprovados, e assim não houve qualquer conduta da equipe médica do NORTE D”OR apta a ensejar o resultado danoso (fls. 3421-3422). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à minoração da indenização por danos morais em razão de desproporção com a extensão do dano e risco de enriquecimento sem causa, sob o fundamento de ausência de comprovação de dano e de arbitramento com viés punitivo, trazendo a seguinte argumentação: Caso este recurso não seja acolhido no intuito de, no mínimo, julgar esta ação improcedente face do NORTE D”OR é de rigor que, ao menos, seja provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja sanada omissão, para excluir ou ao menos minorar o valor de condenação pelos danos morais e estéticos em valores que atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se gerar o enriquecimento sem causa do Recorrido, em atenta violação aos artigos 884 e 944, todos dos Código Civil e art. 373 I do CPC (fls. 3422). Inclusive, cumpre destacar que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em quantia que atenda ao artigo 944, do Código Civil, ou seja, que reflita a real extensão do dano, sob pena de restar infringido o artigo 884, do mesmo Codex, porquanto se verteria à hipótese de enriquecimento sem causa (fls. 3422). Todavia, in casu, nota-se que a indenização fixada apenas considerou o caráter punitivo e a capacidade econômica do NORTE D”OR condenar o nosocômio ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, mesmo não restando comprovado nenhum dano a paciente (fls. 3423). Além disso, admitir-se o v. acórdão tal como prolatado, em que os valores superam sobremaneira o alento à vítima, seria compactuar com o enriquecimento sem causa dos Autores, o que fere o artigo 884, do Código Civil e vai de encontro com a jurisprudência consolidada pelo e. STJ: […] (fls. 3423). Logo, é de rigor seja provido o presente Recurso Especial, a fim de que tal omissão seja sanada e, assim, atribuído o valor de condenação pelos danos morais e estéticos em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se gerar o enriquecimento sem causa da Recorrida, em atenta violação aos artigos 884 e 944, do Código Civil e art. 373, I do CPC (fls. 3423). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente também interpôs recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, cumpre analisar se o conteúdo probatório esclarece acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços hospitalares, quando da realização do atendimento pelo nosocômio réu, com nexo em relação ao prejuízo experimentado pela autora. De fato, a autora utilizou o serviço de atendimento emergencial do Hospital réu, que se convolou, imediatamente m internação. Conquanto tenha recebido alta hospitalar, relativa ao problema inicialmente invocado (erisipela), a consumidora teve um agravamento paralelo de seu quadro de saúde, com perda total de sua autonomia corriqueira. Nessa senda, o dano experimentado pela autora é incontestável, bem como, a conduta do réu, que prestou o serviço médico, e há liame entre ambos. Em devido aprofundamento do tema, cabe dissertar sobre a modalidade de responsabilidade civil do réu. [...] De fato, constam nos autos teses de má condução dos serviços auxiliares (de enfermagem) nos cuidados com a paciente, ora autora. Além disso, demonstrou-se falha pela indisponibilidade de sonda, demora na disponibilização de colchão adequado e retardo na transferência para o CTI, por indicação médica expressa. É questão afeta à responsabilidade objetiva, conforme foi visto acima. Nessa linha, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento assumido, independentemente de culpa. Isto porque, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de prestar serviços, uma vez que os riscos do empreendimento correm por sua conta. Diante do exposto, é inegável a responsabilidade objetiva ora invocada, independentemente da possibilidade de regresso posterior contra o eventual responsável, em processo autônomo, se for o caso, para redistribuição das responsabilidades já cumpridas perante a parte vulnerável. [...] No caso concreto, verificou-se que, com erisipela na perna esquerda, havia cerca de um ano, e diante do surgimento de bolhas, a autora passou por atendimento na emergência do hospital réu, em 22/SETEMBRO/2015, quando foi imediatamente solicitada a respectiva internação, para tratamento com antibiótico intravenoso, diante do quadro pregresso de diabetes, úlceras infectadas, hipotireoidismo e obesidade, conforme constou no prontuário, indexador 48. Constata-se que a internação perdurou até 07/JANEIRO/2016, quando seguiu para tratamento em home care, fls. 43 e 841/844. Ou seja, no nosocômio do réu, a internação hospitalar da autora ocorreu ininterruptamente, durante três meses e dezesseis dias. De fato, do prontuário hospitalar, infere-se que a paciente deu entrada na internação lúcida, orientada, sem dores, deambula, respirando espontaneamente o ar ambiente, com dieta oral e eliminação intestinal e diurese normais, com lesão de erisipela bolhosa no membro inferior esquerdo, indexador 48. Noutro giro, na saída do hospital, a paciente estava ainda lúcida, orientada, sem dores e com eliminação intestinal e diurese normais; porém, acamada, em respiração não espontânea, com dieta enteral e com lesões de pressão na região glútea, fl. 842. Em síntese, sem maiores detalhamentos, a autora teve melhora do quadro principal (erisipela de repetição). Porém, a referida paciente teve pioras: na mobilidade (deambulava com auxílio e passou a ficar acamada); na respiração (passou a não ser espontânea); na dieta (passou de oral para enteral) e passou a apresentar lesão de pressão no glúteo. Ou seja, a autora perdeu a autonomia pessoal, totalmente. Portanto, a controvérsia dos autos é saber se as pioras colaterais foram decorrências naturais e inevitáveis do quadro da paciente e do longo tempo de internação necessária, caso em que a atuação médica teria apenas evitado resultado ainda pior, ou se o quadro paralelo final decorreu de negligências cometidas pelos prepostos do Hospital réu, especialmente, quanto aos dois episódios de infecção hospitalar. [...] Nesse contexto, destaque-se que a perícia avaliou, pelo menos, dois aspectos da conduta do réu: a atividade fim do Hospital, que é o serviço médico propriamente dito, e os serviços auxiliares, que complementam a atuação dos médicos, com aptidão para comprometer o resultado. Dentre esses serviços complementares, encontra-se o de enfermagem. É bem verdade que, na hipótese dos autos, a conduta médica foi aprovada pela I. Perita, como adequada para alcançar o resultado cura. Entre estes, encontra-se a decisão de internação, o diagnóstico, a solicitação de exames, o tratamento prescrito, os antibióticos escolhidos... Tanto que a paciente teve alta, com melhora da queixa inicial principal, que eram as lesões de erisipela. Todavia, identificou-se falha no serviço auxiliar, pela falta de troca de posição da paciente acamada, para evitar lesões, que surgiram e se agravaram, por exemplo. Também foi encontrada falta de disponibilização de recursos hospitalares, em tempo razoável, tal como o colchão adequado, que demorou a ser disponibilizado; a sonda, que acabou sendo providenciada (financeiramente) pelo filho da paciente e a vaga na UTI, que demorou a ser disponibilizada, quando necessária. [...] Pontue-se que, diante da abordagem minuciosa, pela I. Perita, de todas as questões alvo de impugnações técnicas das partes, por meio dos esclarecimentos posteriores, acima mencionados, mostra-se desnecessário reproduzir trechos do Parecer Técnico Crítico, de Médico Assistente indicado pela autora, indexador 2.955; bem como, dos Pareceres Técnicos Críticos, de Médico Assistente indicado pelo réu, indexadores 2.988 e 3.143. No mérito, de fato, era do réu o ônus de provar que o agravamento da situação de saúde da autora não derivou de conduta ou de omissão de seus prepostos. Cabia à unidade de saúde demonstrar que foram empregadas as técnicas adequadas de tratamento e que a piora da paciente não foi causada por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar. Igualmente, incumbia ao réu a comprovação de que a infecção hospitalar não adveio do catéter utilizado. Entretanto, nenhuma dessas excludentes foi provada nos autos. Como se vê, farta foi a instrução probatória acerca do nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela autora e o atendimento deficitário prestado pelo réu, durante o período de internação, no que tange aos recursos hospitalares e aos serviços auxiliares, a despeito do acerto das condutas médicas, que não logram êxito, isoladamente. Nessa esteira, conclui-se que, em vários procedimentos olvidados ou retardados, os prepostos do réu foram omissos. [...] Como se vê, os danos experimentados não decorreram de erro médico de profissional da Medicina propriamente dito, conforme em muitos casos análogos verificados na Jurisprudência, mas derivou de uma soma de causas, inclusive, de todo o serviço auxiliar, por meio de seus diversos prepostos e de sua estrutura. Em outras palavras, uma soma de condutas falhas, em concausa. Ressalte-se que, à paciente, não cabe produzir a prova negativa de que seu quadro de saúde, piorado exatamente durante a internação, não decorreu dos descuidos técnicos constatados pela I. Perita e sim decorreu de fatores próprios, genéticos ou preexistentes. Urge salientar que, a tese de cura das lesões de erisipela não afasta a discussão acerca da piora da condição geral da paciente, que passou a não andar, não respirar e não comer, nas formas naturalmente fisiológicas. A obrigação da ré é de restabelecimento da saúde, sem acarretar danos maiores do que a doença tratada. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar eventual excludente da sua responsabilidade. Porém, não obteve sucesso. Afinal, a materialidade do dano restou fartamente demonstrada nos autos, diante dos documentos médicos e laudos de exames, que corroboram a conclusão do I. Perito Judicial. De fato, o liame entre o dano e a conduta dos prepostos do réu foi corroborado pela perícia judicial. Ocorre que a certeza quanto à origem do dano é suficiente para a condenação de reparo. Consequentemente, a autora experimentou dores e exasperação do estado inicial, conforme documentado. Aliás, soa inaceitável a tentativa de imprimir naturalidade ao fato de uma internação para ministração e antibiótico intravenoso, em tratamento de erisipela, ter desencadeado infecções ao ponto de afastar toda a autonomia pessoal da paciente. Ora, diante de tão numerosas e robustas provas, tem- se como incontroversa a existência do dano experimentado pela parte autora, no que tange ao prejuízo conexo com as falhas dos serviços médicos. Repise-se, por conseguinte, que há prova do dano físico suportado pela autora e da conduta do réu, ao promover a assistência médica, de forma deficitária, na época do fato lesivo. Nesse passo, o réu descumpriu o ônus de demonstrar eventual excludente da sua responsabilidade, pois não apresentou contraprovas eficientes (fls. 3.309/3.330). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, cabe quantificar o valor do reparo, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Com efeito, devem ser observados, para o arbitramento da verba, o poder econômico dos ofensores, a condição econômica dos ofendidos, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. [...] Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a compensação do prejuízo emocional relevante experimentado por ambos os demandantes iniciais, está de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além dos julgados similares e recentes dessa mesma Turma Julgadora. Decerto que a fixação em montante inferior agravaria o sentimento de menos-valia, já decorrente da conduta danosa do réu (fls. 3.335/3.336). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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