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0005691-26.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005691-26.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253499139 , conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença promovida por ANTONIO JOSÉ DELFINO em face de NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, entidade fechada de previdência complementar que sucedeu, por incorporação (Portaria PREVIC nº 421, de 18/06/2020), a Fundação Celpe de Seguridade Social – CELPOS, tendo por objeto a apuração do crédito reconhecido na Sentença nº 434/2009, proferida em 14/10/2009 pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos da Ação de Revisão do Resgate da Reserva de Poupança cumulada com Restituição das Diferenças Encontradas (processo nº 2004.4616-9), cuja cópia se encontra acostada ao Id. 74432567 – Pág. 36/38. Naquele título judicial, o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado por Divaldo Carlos Teixeira Filho e outros, dentre os quais o ora exequente, condenando a então Fundação Celpe de Seguridade Social – CELPOS a aplicar, na devolução das parcelas de contribuições recolhidas ao plano de previdência privada, os índices de correção referentes aos meses de expurgos inflacionários de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,27% (fevereiro/1991), determinando-se o cálculo da diferença em liquidação de sentença, acrescida de correções legais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/06/2004), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Instaurada a presente liquidação individual, este Juízo, pelo despacho de Id. 81835683 (03/06/2021), verificou que os documentos até então juntados pela executada (Id. 74432580 – Pág. 34/37) demonstravam apenas que o autor recebera o valor total de R$ 10.824,04 (dez mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), em 20/03/2002, a título de resgate integral das contribuições, sem que estivessem acompanhados dos extratos mensais de contribuição indispensáveis à apuração da dívida, razão pela qual determinou à executada a juntada de tais extratos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a retificação do polo passivo para NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Id. 84203835/84203836) e a redistribuição da classe processual para Liquidação de Sentença, a executada apresentou o extrato individual de contribuições do exequente, referente ao período de junho/1981 a março/2002 (Id. 84203835 e seguintes, notadamente Id. 84203840), bem como planilha de cálculo elaborada (Id. 129712963), na qual aplicou variação mensal de índice identificado como "IPC" a toda a série histórica de contribuições vertidas ao plano, da adesão ao resgate, concluindo pela inexistência de diferença em favor do exequente, ao fundamento de que o montante contributivo atualizado (R$ 12.251,78, para julho/2002) seria inferior ao valor recebido a título de resgate, corrigido (R$ 12.621,75), do que resultaria saldo negativo de R$ 246,23. Com base nessa planilha, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 168099153), sustentando a inexistência de crédito em favor do exequente, a que se referiu como “liquidação zerada”, tese reiterada nas petições de Id. 189023069 e Id. 189201291. O exequente, por sua vez, impugnou a planilha apresentada, sustentando descumprimento do despacho de Id. 81835683, e requereu a remessa dos autos a perito contábil, para elaboração de laudo técnico, ante a controvérsia instaurada quanto ao critério de apuração (Id. 205980724). Sobreveio o despacho de Id. 234731939 – Pág. 1, por meio do qual o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização do cálculo, ante a alegação de inexistência de diferenças em favor do liquidante, com expressa determinação de que fossem considerados, para os cálculos, os termos da sentença, os documentos acostados sob Id. 84203835 e seguintes, a planilha de Id. 129712963 e as demais informações constantes dos autos de liquidação. Em atendimento a essa determinação, a Central de Contadoria Remota lavrou certidão informando que, não obstante a análise procedida, não restou claro o que especificamente deveria ser calculado, tampouco a base de cálculo, os valores eventualmente compensáveis e os parâmetros de atualização monetária e de juros de mora a serem observados, solicitando esclarecimentos deste Juízo antes de prosseguir na elaboração do cálculo. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Cabe ressaltar que os parâmetros para o cálculo de liquidação se encontram na cópia da sentença acostada no Id. 74432567 – Pág. 36/38. Assim, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração do cálculo de liquidação, observando os parâmetros fixados em sentença, devendo ser observados, ainda, o despacho de Id. 81835683 e o despacho de Id. 234731939, bem como os documentos acostados sob Id. 84203835 e seguintes, a planilha de Id. 129712963 e as demais informações constantes destes autos de liquidação. Cumpra-se. P.I. Recife, 03 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005691-26.2021.8.17.2001

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