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0005689-94.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005689-94.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento, para decidir. Inicialmente, observo que o objeto da ação proposta encontra previsão no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei da Organização da Assistência Social LOAS), in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Compulsando os autos, verifico que a parte autora adimpliu o requisito etário previsto no suprarreferido dispositivo para fins de concessão do benefício que pleiteia, contando, à data do requerimento administrativo (22/08/2025), com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bastando tão-somente aferir se também resta adimplido o requisito econômico-financeiro. Relativamente à comprovação do estado de miserabilidade legalmente exigido, calha trazer a lume que a LOAS, tanto antes quanto depois das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470, ambas de 2011, condicionava a concessão do benefício social de prestação continuada à limitação da renda per capta do grupo familiar no patamar de ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º). Modificando o que havia decidido anteriormente no julgamento da ADI 1.232/DF, o STF negou provimento aos RE's 567.985-MT e 580.963-PR, interpostos pelo INSS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, todavia, decretar-lhe a nulidade. No mesmo sentido foi decidida a Reclamação nº 4.374/PE, também apresentada pelo INSS. Em relato sintético, a maioria do Plenário do STF considerou que como "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). O Relator para a Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita" (notícia extraída do site do STF na rede mundial de computadores). Não aprovada pelo quórum qualificado de 2/3 a proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que a validade da regra impugnada fosse mantida até 31/12/2015, fixou-se como critério para aferição do estado de miserabilidade a renda per capita de ½ salário-mínimo, como previsto em outras leis mais recentes instituidoras de benefícios assistenciais custeados pelo Governo Federal. Diante da decisão da Suprema Corte, alguns reconhecem a modificação do parâmetro financeiro para aferição do estado de miserabilidade no intuito da concessão do benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência, que passou a ser de ½ salário-mínimo. Quanto à renda per capita familiar, é oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 12.435/2011, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal nº 8.742 de 1993, apenas podem ser incluídas no cômputo da composição familiar, seja para efeito de soma da renda, seja para divisão por cabeça, as pessoas ali elencadas: Art. 20. (...) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários à descoberta da renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o INFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. No presente caso, o grupo familiar é unipessoal, composto exclusivamente pela demandante, conforme atestam o Cadastro Único, com atualização em 26/11/2025, e o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça em cumprimento à carta precatória nº 0701264-10.2026.8.02.0053, do qual se extrai que a autora reside sozinha no mesmo imóvel há 22 (vinte e dois) anos. A consulta ao CNIS revela vínculos remotos e encerrados, sem qualquer benefício previdenciário ou assistencial ativo em favor da demandante, que também não exerce atividade remunerada, sendo o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sua única fonte de recursos. O INSS sustenta, em contestação, que o valor do Programa Bolsa Família deve integrar o cálculo da renda familiar, por força do § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93, acrescido pela Lei nº 15.077/2024, e do Decreto nº 12.534/2025, de modo a superar o limite de ¼ do salário-mínimo. A controvérsia, todavia, não altera o desfecho da lide. Ainda que se compute integralmente o valor do Programa Bolsa Família, a renda per capita do grupo familiar corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente na data do requerimento administrativo (R$ 1.518,00), permanecendo inferior ao parâmetro de ½ salário-mínimo fixado para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade dos julgados da Suprema Corte acima referidos. Fica prejudicado, portanto, o exame da legalidade da inclusão pretendida. No presente caso, para fins de avaliação socioeconômica com vistas à aferição do adimplemento do critério legal da miserabilidade, foram produzidos nos autos auto de constatação e registro fotográfico da residência da parte autora, do local onde esta se encontra instalada e da mobília que a guarnece, dos quais se extrai tratar-se de grupo familiar de baixa renda. O imóvel é guarnecido apenas com os itens de uso essencial, não se identificando quaisquer sinais patrimoniais que excedam o limite da miserabilidade, mas sim família que vive nas condições abrangidas pela norma protetiva. Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Assim sendo, tenho por bem entender atendido o requisito miserabilidade pela parte autora. Destarte, constato adimplidos os requisitos essenciais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa requerido. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Assim, determino a correção do benefício pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIP em 1º de setembro de 2026, ficando concedida a antecipação dos efeitos da tutela do presente para implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b) Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde 22/08/2025 (DIB na DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c) Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; d) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido do(a) demandante de gratuidade da justiça. Intimem-se. Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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