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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005684-91.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005684-91.2023.8.27.2710/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: JOAO MARIANO FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
APELADO: BANCO SAFRA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TED PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO JUSTIFICADA PELO DECURSO DO TEMPO E QUITAÇÃO INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 6º). ENUNCIADO Nº 2/2021 DO NUGEP/TJTO. OMISSÃO NA JUNTADA DE EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS À OPERAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação cível interposto por João Mariano Freire em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Safra S.A.
2. O autor alegou não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 000003156028, cujas 72 parcelas de R$ 64,00 foram descontadas de seu benefício previdenciário de pensão por morte entre maio de 2017 e abril de 2023, postulando a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais.
3. O banco réu sustentou a regularidade da avença e a impossibilidade de apresentação do instrumento físico em razão do descarte decorrente do decurso do tempo e quitação integral da dívida, acostando extrato de contrato e comprovante de TED no valor de R$ 2.143,12, creditado na conta corrente mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco, a mesma vinculada aos seus proventos de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal consiste em: (i) examinar a necessidade de conversão do julgamento em diligência para exibição do instrumento contratual físico e de extratos bancários, à luz do livre convencimento motivado e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos previdenciários ante a comprovação de disponibilização do crédito na conta do mutuário; e (iii) definir se subsiste o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O juiz é o destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371), cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para a formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, mormente quando a parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado na origem.
6. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, o que pode ser satisfeito por quaisquer meios de prova legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369), não se limitando à perícia grafotécnica ou à juntada de cédula física original.
7. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao comprovar a transferência bancária do valor integral do mútuo (R$ 2.143,12) para a conta corrente de titularidade do autor onde aufere seu benefício previdenciário, aliada ao extrato de contrato demonstrando o cumprimento integral das 72 parcelas ajustadas.
8. Incumbe ao consumidor, com esteio no princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e no Enunciado nº 2/2021 do NUGEP/TJTO, acostar os extratos bancários contemporâneos à contratação quando negar o recebimento da quantia, ônus do qual não se desincumbiu ao omitir o extrato do mês do crédito.
9. O ajuizamento da demanda após o decurso de mais de seis anos do início dos descontos e somente após a liquidação definitiva da avença atrai a incidência da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressio.
10. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos recursos, os descontos configuram exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando o dever de reparação por danos morais e de restituição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação bancária por quaisquer meios de prova legalmente admitidos, inclusive pela demonstração de transferência eletrônica dos recursos para a conta de titularidade do consumidor.
2. A ausência de instrumento contratual físico descartado em razão do decurso do tempo e quitação integral não invalida a relação jurídica quando demonstrada a disponibilização do mútuo e a fruição do proveito econômico.
3. Comprovada a higidez da contratação e a liberação do crédito, os descontos constituem exercício regular de direito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 107, 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 369, 370, 371, 373, II, 429, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJTO, Enunciado nº 2/2021 do NUGEP; TJTO, Apelação Cível 0001355-52.2023.8.27.2737, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 27/05/2026; TJTO, Apelação Cível 0005049-47.2023.8.27.2731, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível 0000781-13.2023.8.27.2710, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 27/05/2026; (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014847-96.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, juntado aos autos 01/04/2022 13:33:04).
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do apelado de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.